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PETIÇÃO INICIAL DO DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  7/9/2014  •  3.989 Palavras (16 Páginas)  •  430 Visualizações

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A PETIÇÃO INICIAL

Na Justiça do Trabalho não é obrigatório que as partes estejam representadas por um advogado, pois estas podem exercer seus "jus postulandi" e pleitearem seus direitos pessoalmente.

Para que se inicie um processo é necessário que exista uma petição inicial na qual serão narrados todos os fatos e acontecimentos resultantes daquela relação trabalhista.

“A petição inicial pode ser escrita ou verbal.” Se verbal, deverá ser reduzida a termo no prazo de cinco dias, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (já visto anteriormente)

Se escrita deve conter: art. 840 da CLT designação do juiz da Vara do Trabalho (não identificando a Vara, se 1ª ou 2ª, etc., pois é distribuída pela ordem de distribuição, já estudado) ou, do juiz de direito, se for o caso; a qualificação do reclamante; a qualificação do reclamado; os fatos; o pedido; valor da causa; data e assinatura do reclamante ou do seu representante legal. (em duas vias, se houver mais de um reclamado, uma cópia para cada).

Desta forma, na petição inicial deverão ser relatadas as principais ocorrências provenientes do contrato de trabalho daquele empregado, ocorrências tipo: horário de trabalho se fazia ou não hora de almoço, se fazia ou não hora extra, se folgava, se recebia, vale transporte, vale refeição, 13º salário, se tirava férias, coisas deste gênero.

Também é na petição inicial que estará contido o pedido do reclamante, ou seja, o que ele deseja da justiça. Por exemplo, se deseja o pagamento de horas extras, se deseja o pagamento das férias vencidas ou mesmo, se deseja o pagamento daquele salário combinado, mas não cumprido.

A DISTRIBUIÇÃO

Distribuir a petição inicial nada mais é que entregá-la para a Justiça.

Existe na Justiça do Trabalho um setor especializado na distribuição dos processos que, devido a sua função, adota o nome de setor de distribuição.

Entretanto, depois de recebida a pretensão do reclamante, o setor de distribuição também deverá realizar "o sorteio" para se determinar qual será o juízo competente para julgar esta ação.

É que nas localidades dotadas com mais de uma Vara do Trabalho é obrigatória realização de um sorteio para que se determine qual vara será competente para julgar aquele processo.

Este procedimento visa evitar fraudes e, também, distribuir equitativamente o trabalho entre os juízes e membros do Poder Judiciário.

A CITAÇÃO DO RECLAMADO

A citação do reclamado é realizada pelo correio, geralmente por carta registrada. Existe também a possibilidade de se realizar a citação através de edital, mas este procedimento somente poderá acontecer quando o reclamado encontra-se em lugar incerto e, ainda, o rito processual for o procedimento ordinário. É que em sede de procedimento sumaríssimo é vedada a citação por edital.

Deve-se entender que o ato de citação da reclamada nada mais é que sua convocação para comparecer a uma audiência judicial, com dia e hora pré-determinados, e apresentar sua defesa, caso queira.

Assim, após citada a reclamada, deve-se aguardar a audiência.

A DEFESA

A defesa da reclamada pode ser escrita ou oral.

Pela Lei, a reclamada tem 20 minutos para apresentar a sua defesa de forma oral. Mas, atualmente, tem se firmado o procedimento de se entregar a defesa de forma escrita, o que facilita, em muito, o regular andamento da audiência.

Na defesa deverá ser contestada toda a matéria de fato argüida pelo reclamante, sob pena de se reconhecer a confissão acerca de questão não contestada.

A PROVA TESTEMUNHAL

As partes poderão fazer-se acompanhar por testemunhas, ou solicitar que as mesmas sejam intimadas para prestar depoimento.

Em se tratando de rito ordinário, as partes poderão indicar até 03 testemunhas. (rito ordinário é aquele que apresenta o valor da causa superior a 40 salários mínimos)

Em se tratando de rito sumaríssimo as partes poderão indicar até 02 testemunhas. (rito sumaríssimo é aquele que apresenta o valor da causa em até 40 salários mínimos)

A SENTENÇA

Na verdade, deve o magistrado proferir sua decisão logo após as razões finais, dentro da mesma audiência.

A sentença é a decisão do juiz quanto à pretensão do reclamante.

Nela estarão decididas todas as questões debatidas no processo, inclusive com o resultado.

É importante saber que a lei exige que o juiz fundamente todas as decisões que irá tomar.

Desta forma, como a sentença é uma decisão, esta obrigatoriamente deverá ser fundamentada.

Se for procedente, significa que todos os pedidos foram aceitos.

Se for parcialmente procedente, significa que apenas parte dos pedidos feitos foi aceitos.

Se for improcedente, significa que todos os pedidos foram rejeitados.

CONTESTAÇÃO (RESPOSTA DO RÉU)

De acordo com princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, é garantido ao réu que se manifeste acerca do que fora alegado na petição inicial do autor, utilizando-se de todas as formas de defesa existentes.

Dessa forma, o réu deve trazer aos autos do processo, argumentos que possam inviabilizar a pretensão do autor e convencer o magistrado de que o autor não tem razão.

Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada. Essas imperfeições, então, pela natureza, não irão causar a extinção do processo, mas apenas uma ampliação do procedimento, que deverá se ajustar aos moldes do que fora exigido pela lei.

Por outro lado, há defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa; são chamadas defesas processuais peremptórias. Essas ocorrem quando o réu alerta

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