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PETIÇÃO primária contínua

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Por:   •  27/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  281 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Autos do Processo nº 2005.40.00.004288-7

YYYY, brasileira, casada, lavandeira, residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro Parque Nailândia, Teresina, Piauí e ZZZZ, casada, lavandeira, residente e domiciliada na Rua 08, nº 0235, Bairro Parque Itararé, nesta Capital, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, Raimundo Oliveira Lima Júnior e Pownagh Cícero de Carvalho Alencar (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Hepaminondiscleta, nº 123, Bairro Aerodrinaldo, Teresina, Piauí, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação de Reconhecimento de União Estável, proposta por FFFF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Considera-se inepta a petição inicial, segundo o § único, inciso II, do art. 295 do CPC, quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" ou ainda, segundo o mesmo parágrafo, inciso IV, "contiver pedidos incompatíveis entre si"

No processo em questão, a petição inicial apresentou-se eivada de erros que.

Aponta a Autora um convívio de vinte cinco anos, mas não especifica em nenhum momento quando essa relação realmente começou, só aponta a data da morte como o fim da relação, não apontando se quer onde supostamente a requerente vivia como o de cujus, pois o endereço dado pela requerente trata-se de uma casa construída em terreno de invasão, onde não foi informado desde quando reside no referido endereço.

A Requerente, também alega que se casou eclesiasticamente com o de cujus dez meses antes do seu falecimento mais não traz nenhuma prova de tal feito, como também não traz provas de que de que realmente teve uma vivencia marital com o de cujus, já que as únicas provas que ela traz são possíveis testemunhos a seu favor.

2. DA FALTA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Causa de inépcia da inicial é a falta de intimação do litisconsorte necessário. Foram citadas as herdeiras responsáveis pelo espólio e o Ministério Público na função de custus legis. No entanto, por não ter sido intimado o representante do INSS, não se pode julgar o mérito quanto a possibilidade de pensões, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório.

3. DA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS

Para a admissibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo é necessário que recaiam sobre o mesmo réu ou que haja compatibilidade entre a causa de pedir, formando litisconsórcio por intimar cada responsável pela ação para litigar.

A Autora alega que existiu união com o de cujus e que por esta razão pode pleitear as pensões ao INSS. Ocorre que em nenhum momento, o Instituto Nacional de Seguridade Social foi citado. Por esta razão, o pedido é juridicamente impossível, pois apenas o INSS tem poder para litigar sobre benefícios previdenciários do regime geral.

Da simples análise na formulação da inicial, vê-se claramente a sua inépcia, apontando fato sem pedir a intimação do órgão responsável para tal fim (INSS).

Pela exposição supra, requer-se o indeferimento da inicial, eis que possibilitado o direito da correção, persistiu a Autora nos mesmos erros.

DO MÉRITO

Alega a Autora que conviveu maritalmente com o Réu, por 25 (vinte e cinco) anos (até o dia 20 de abril de 2004, data em que o Sr. XXXX veio a falecer). Da união descrita não advieram filhos.

Na inicial, a autora afirma que é aposentada, o que gera a presunção de possuir rendimentos suficientes para sua subsistência. Já que não afirma em nenhum momento ter dependido economicamente do de cujus.

Informa que no dia 15 de junho do ano de 2003, casou-se com o Sr. XXXX na Igreja de Nossa Senhora de Aparecida, no entanto não apresenta nos autos provas do fato alegado.

Não apresenta uma relação de bens móveis. Apenas informa a existência de um imóvel construído em terreno de invasão, localizado na Rua 07, nº 2536, parque Itararé, no presente município. Local onde reside atualmente.

2. DOS FATOS COMPROVADOS

A Requerente afirma ter tido uma união que perdurou 25 anos, findada em 20 de abril de 2004, quando o Sr. XXXX veio a falecer. Não é apresentado em nenhum momento prova que ateste a duração da união. As provas sobre a existência da união estável são meramente testemunhais (são foram anexados aos autos fotos da convivência, documentos que atestem a compra de bens móveis entre outros).

A autora informa que se casou eclesiasticamente com o pretenso companheiro, no entanto mais uma vez não apresenta documentos que provem o alegado.

A casa na qual reside a parte demandante é dita como imóvel obtido pelo casal, fruto da invasão de um terreno. Desta feita, não há possibilidade de realizar o arrolamento da casa, uma vez que o objeto não pertencia ao de cujus. Para realizar tal procedimento, seria necessário intimar o proprietário do imóvel.

Frisa-se então, que o convívio marital de vinte e cinco anos alegado pela autora, não pode ser garantido com as provas anexadas ao processo.

3. DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA AUTORA

Em sua inicial, a autora não alega que dependia financeiramente do de cujus, além de informar que é aposentada, o que gera a presunção de que a demandante podia se subsistir sem o auxílio econômico do dito companheiro.

Portanto, a autora não necessitaria de pensões previdenciárias em relação à morte do pretenso

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