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PIRATAS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS

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Por:   •  7/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.878 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Sabemos que a prática da pirataria é uma realidade que tem se intensificado a partir de um processo globalizante da “sociedade de consumo”. Prova disso é a existência de cidades que se destacam pelos seus imensos camelódromos, nos quais grande parte dos produtos vendidos é de procedência duvidosa, ou seja, não seguem as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.

Acreditamos que inicialmente seria pertinente a definição do que seria pirataria. Assim, numa perspectiva etimológica temos pirataria como uma derivação sufixal de pirata. Tomemos então a definição de Ferreira (2001) acerca do termo pirata; “bandido que cruza os mares no intuito de roubar”. Desta forma, percebe-se que historicamente tanto o termo quanto sua prática em ato sugerem uma conotação pejorativa da ação praticada pelo homem.

Numa evolução das concepções dos sentidos e significados atribuídos a pirataria no que se refere ao consumo de produtos falsificados, considera-se pirata a replicação de determinado produto sem o consentimento do fabricante original, sem o pagamento de licença ou patente, ou sem o pagamento dos direitos de autoria. Podendo sua comercialização ser feita sob a forma de falsificação, cópia com intenção de imitar o material original, replicação de marca e logotipo, envio da réplica pela internet, no caso de músicas, softwares, filmes etc. (GIGLIO; RYNGELBLUM, 2009).

O fenômeno da pirataria no Brasil, ao contrario do verificado em outros países, é relativamente recente e teve um desenvolvimento paulatino e setorizado. Com a abertura política no início dos anos 80 e a instalação de governos democráticos nasce o desejo em possuir mercadorias de marcas de qualidade internacionalmente reconhecidas. Contudo, a moeda local é desvalorizada e os índices de inflação não permitem a importação em larga escala para suprir a expectativa da demanda. Nesse contexto, começam a surgir a prática de pirataria no Brasil, de maneira discreta sem a prática apresentar contornos de organização criminosa (OMPI,2003).

Nos anos 90, com abertura do comércio exterior, percebe-se uma grande valorização dos produtos estrangeiros por parte do consumidor. No entanto, os preços desses produtos não são compatíveis ao poder de compra da maioria da população, emergindo assim a fabricação e a comercialização de produtos falsificados. Nasce, então, efetivamente a pirataria no Brasil (OMPI,2003).

Entendemos que a prática de consumo de produtos no Brasil, como em qualquer outro país, está intimamente ligada as questões sociais, econômicas e culturais da população que consome os diversos produtos falsificados.

O consumo compõe uma representação simbólica da expressão, dos anseios, dos desejos e necessidades do individuo na sociedade. Nessa representação o que importa é a reação dos sujeitos frente aos produtos, em que o consumo é uma forma de descobrir-se e legitimar o seu “eu” interpelado pela consciência do “ser”, num pensamento, de que se “consumo, logo existo”. (CAMPBELL, 2006, p. 54).

No entanto, vivemos em sociedade, na qual os seus atores sociais convivem e estabelecem relações de consumo que estão pautadas por normas e leis estabelecidas, pelas quais a prática da pirataria é considerada ilegal, tanto nos aspectos éticos quanto do ponto de vista que considera as perdas e danos a arrecadação tributária do país. Tendo então a pratica da pirataria as suas consequências.

As consequências da pirataria têm sido pertinentes, gerando desde a perda de empregos à sonegação de impostos, a subtração de lucros legítimos e o desestímulo à criação, com danos à economia, cultura e a arte (FRANCO, 2006).

O fenômeno da pirataria tem causado enormes prejuízos às empresas e ao Governo, apontando-se a necessidade de esforços de combate a essa prática ilegal de negócios (BSA-IDC, 2007). No intuito de se combater essa prática, em 2005, foi criado no Brasil o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), que organizou um documento com 99 diretrizes indicando ações dos governos federal, estaduais e municipais e de empresas e entidades. O plano sugere uma ação conjunta dos diferentes atores sociais (governos, empresários e consumidores), considerando os consumidores atores passivos que necessitam receber o reforço de campanhas de educação. (GIGLIO; RYNGELBLUM, 2009), (FRANCO, 2006).

É nesse pensamento de que o consumo de produtos piratas está intimamente ligado às questões sociais, culturais e econômicas da população que o presente estudo objetiva analisar quais as concepções acerca da prática da pirataria, discutindo causas, consequências e variáveis inerentes a este ato.

2. PIRATARIA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS

O ordenamento jurídico brasileiro define a pirataria como o crime consistente em qualquer violação de direito de autor ou direitos conexos para obras intelectuais ou softwares. Entretanto, essa definição legal não é precisa, considerando que há interpretações mais endurecedoras da lei e as exceções de aplicação cada vez mais residuais, as fronteiras dos direitos de autor e conexos não são delimitados de forma clara, gerando uma grande área cinzenta em que não se sabe ao certo quais práticas são ou não ilícitas.

Há muitos prejuízos causados pela pirataria: a diminuição dos empregos com carteira assinada, o aumento do trabalho informal, o fechamento de empresas que não resistem à concorrência desleal, o financiamento de crimes como o tráfico de drogas, armas e a lavagem de dinheiro, sem contar que devido à falta de conhecimento da procedência dos produtos falsificados, não há garantias sobre eles e também, não há recolhimento de impostos sobre tais produtos.

Além disso, os produtos falsificados, como por exemplo, remédios, podem colocar em perigo a saúde das pessoas. Fora a questão da segurança dos consumidores, falsificar, vender e comprar é crime.

A pirataria é um desrespeito à propriedade intelectual, ou seja, aos inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto, seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico, o direito de auferir, ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação.

3. PROPRIEDADE INTELECTUAL

De acordo com a convenção da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), propriedade intelectual é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, as interpretações dos artistas e as execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e as emissões de radiodifusão,

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