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PIS E COFINS

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Por:   •  30/4/2014  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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PIS e COFINS

I - PIS

O Programa de Integração Social – PIS, foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970, destina-do a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições para o PIS passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do programa.

A partir de julho de 1988 as contribuições para o PIS passaram a ser devidas nas modalidades de PIS - Receita Operacional e Pis - Folha de Pagamento.

A contribuição para o PIS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compre-endendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requi-sitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

l) a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, e as as Organizações Estaduais de Cooperativas;

Na modalidade PIS Folha de Pagamento a base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados, a alíquota a ser aplicada é de 1%.As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora con-tribuintes do PIS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no paga-mento mensal unificado de impostos e contribuições.

A alíquota do Pis-Faturamento é 0,65%.

Estão isentas do PIS as vendas resultantes de exportação de mercadorias para o exterior. Esta também suspensa da incidência do PIS as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo qualificada como tal a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% da sua receita bruta total.

O prazo para constituição de crédito do PIS extingue após 10 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário an-teriormente efetuado.

A empresa deverá manter durante o prazo de 10 anos em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento do PIS.

Pis Não-Cumulativo

Outra forma de apuração do PIS é na modalidade não-cumulativa, apenas para as pessoas jurídi-cas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributa-das pelo IRPJ com base no lucro real. O PIS não cumulativo é uma forma de apuração da contri-buição onde a empresa se debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas.

A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%

Para cálculo do PIS não-cumulativo a empresa poderá aproveitar os créditos relativos a:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabri-cação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas ati-vidades da empresa;

d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante SIMPLES;

e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

f) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

g) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;

h) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;

Exemplo de cálculo:

. Vendas do mês: R$ 30.000,00

. Compras no mês para revenda: R$ 12.000,00

. PIS sobre as vendas = R$ 495,00 (R$ 30.000,00 x 1,65%)

. Crédito sobre as compras = R$ 198,00 (R$ 12.000,00 x 1,65%)

. Valor a Pagar = R$ 297,00 (R$ 495,00 – R$ 198,00)

II - COFINS

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi instituída pela Lei Com-plementar n.º 70/1991

A contribuição para a COFINS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas auferidas, independente da atividade exer-cida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Sobre as seguintes entidades, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade sobre a receita bruta, ficando sujeitas na modalidade PIS-Folha de Pagamento:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requi-sitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

l) a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, e as as Organizações Estaduais de Cooperativas;

As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes da COFINS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições.

A alíquota da COFINS é 3,0%.

Estão isentas do PIS as vendas resultantes de exportação de mercadorias para o exterior. Esta também suspensa da incidência do PIS as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo qualificada como tal a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% da sua receita bruta total.

A empresa deverá manter durante o prazo de 10 anos em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento da COFINS.

COFINS Não-Cumulativa

A COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denomi-nação ou classificação contábil. A COFINS não-cumulativo é uma forma de apuração da contribui-ção onde a empresa se debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro re-al.Para cálculo da COFINS Não-Cumulativa a empresa poderá aproveitar os créditos relativos a:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabri-cação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;

d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas ati-vidades da empresa;

e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;

f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

h) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;

i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;

A alíquota da COFINS não-cumulativa é de 7,60%.

Exemplo de cálculo:

. Vendas do mês: R$ 20.000,00

. Compras no mês para revenda: R$ 9.000,00

. Cofins sobre as vendas = R$ 1.520,00 (R$ 20.000,00 x 7,60%)

. Crédito sobre as compras = R$ 684,00 (R$ 9.000,00 x 7,60)

. Valor a Pagar = R$ 836,00 (R$ 1.520,00 – R$ 684,00)

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