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PIS E COFINS - ALARGAMENTO DA BSE DE CÁLCULO

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Por:   •  29/5/2014  •  1.585 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."

Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, por meio da Lei nº 11.941 de 27.05.2009 foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência.

Consulta:

Qual o entendimento a respeito Lei nº 11.941 de 27.05.2009 foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência e partir de que data não considerar as outras receitas na base de calculo do PIS e da COFINS Código 36304 - Trajano Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Base de cálculo - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998 Neste Comentário trataremos sobre a inconstitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituída pela Lei nº 9.718 de 1998. Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, por meio da Lei nº 11.941 de 27.05.2009 foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência. Impressão Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Base de cálculo - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998 Comentário - Federal - 2009/2196 Neste Comentário trataremos sobre a inconstitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituída pela Lei nº 9.718 de 1998. Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, por meio da Lei nº 11.941 de 27.05.2009 foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência.

É consenso que as empresas tributadas pelo regime cumulativo não deverão adicionar as outras receitas que não fazem parte do objeto social para cálculo do PIS e da COFINS, veja resposta da consulta abaixo:

- A Lei 9.718/98 dispõe o seguinte:

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

- O art. 79, inciso XII da Lei nº 11.941/2009 revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98

- A Lei 8.981/95 em seu artigo 31 dispõe o seguinte:

Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

- CONCLUSÕES:

1. - A partir de 28 /05/2009 não são mais devidas pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo as contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras e outras receitas que não compõe o objetivo social da empresa;

OBS: De modo prático, consistem em receitas financeiras: os juros ativos (contrato de mútuos; mora de clientes; de impostos pagos a maior ou indevidamente); descontos auferidos; receitas de aplicações financeiras; variações monetárias ativas e variações cambiais ativas;

2. - O período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS é mensal, ou seja, se realiza no último dia de cada mês. Em decorrência a partir do mês maio/09 estas receitas não comporão mais a base de cálculo;

3. - As empresas que pretenderem reaver os valores recolhidos nos último cinco anos deverão ingressar em juízo com ação de repetição de indébito.

NOTA: Segue transcrição da ementa do RE 346084:

"STF - RECURSO EXTRAORDINARIO - RE 346084 / PR - 09/11/2005

Supremo Tribunal Federal - STF - Tribunal Pleno

Espécie: RECURSO EXTRAORDINARIO

Relator(a): Min. ILMAR GALVAO

Relator(a) Ac.: Min. MARCO AURÉLIO

Ementa: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTARIO - INSTITUTOS - EXPRESSOES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."

RESUMO

A partir de 1998 o conceito da base de cálculo do PIS e COFINS tem sido modificado pela legislação.

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