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PLANO DE AULA 3 - DIREITO CONSTITUCIONAL III - ESTÁCIO

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Por:   •  22/9/2014  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  1.848 Visualizações

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1) a) O neoconstitucionalismo busca valorizar sim a aplicação axiológica do direito. Com o intuito direto da aproximação do direito, a ética e a moral, ocorrendo a vinculação das condutas públicas e privadas à vontade da Constituição.

“O seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica. A ’Constituição como valor em si’. O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalimo é o de concretizar os direitos fundamentais.” (LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 17° edição 2013, páginas 62 e 63).

b) Não, em caso de colisão de princípios constitucionais deve haver a sua ponderação. Em relação ao critério hierárquico, diante um conflito de normas, deve se sobressair a norma superior, o qual chamamos “Lex superior derrogat inferior”; já em relação ao critério cronológico, depomos impor a norma posterior em detrimento da anterior, chamada de “Lex porterior derrogat priori”; já o critério da especialidade deve se previligiar a norma de natureza especial em detrimento da geral, chamada assim de “Lex generalis non derrogat speciali”.

“Sem dúvida, os valores constitucionalizados poderão entra em choque, seja de modo específico (por exemplo, a liberdade de informação e de expressão e a intimidade, honra e vida privada), seja de modo geral, no que, conforme afirma, diz respeito “ao próprio papel da Constituição.

Em uma visão substancialista (a Constituição deveria impor “um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais”), ou mesmo designada de procendimentalismo (a Constituição deve “garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções materiais”), e relação a qualquer das posições que se filie, mesmo no “procendimentalismo” deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro, ao menos, de patamares mínimos.” (LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 17° edição 2013, página 64).

2) (D) reconhecimento do direito como um sistema fechado de regras jurídicas.

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