PRATICA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, E MÉRITOS DESEMBARGADORES
Relatório de pesquisa: PRATICA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, E MÉRITOS DESEMBARGADORES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandaal • 10/10/2013 • Relatório de pesquisa • 577 Palavras (3 Páginas) • 311 Visualizações
EXMO SR DR DESEMBARGADOR 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EGRÉCIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
E MÉRITOS DESEMBARGADORES.
Thiago Macedo de moura, Casado, 26 anos, Estudante, Identidade nº. 00.00.00-0, CPF nº. 000.000.000-00, Residente na Rua José Basson, 99, Brás de pina, Rio de janeiro – RJ, CEP.: 21211-150, vem, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e art. 647/667 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
Em favor de Lindomar da Silva, Solteiro, Pedreiro, residente e domiciliado á Rua das Orquídeas, nº 1000, Centro de São Paulo, ora custodiado na carceragem da , apontado como autoridade coatora o Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em razão dos fatos e fundamento a seguir aduzidos.
I – RELATO FÁTICO
O Paciente foi preso no dia 01 de julho de 2012, pela pratica do crime previsto no art. 148 caput do CP e está sendo investigado pelo sequestro da esposa de um grande empresário Carioca, que ocorreu em maio deste ano. A autoridade representou ao Juiz da Comarca pela prisão temporária de Lindomar argumentando que sua prisão era imprescindível para as investigações, haja vista tratar-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.
II – DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado acima, o paciente encontra-se temporariamente preso em decorrência de investigação do delito descrito no art. 148, caput do CP.
Muito embora o crime acima referido seja daquele que estão enlecador no art. 1º, III da lei 7.960/89, forçoso reconhecer, em uma analise sistemática das prisões cautelares vigente no ordenamento jurídico pátrio, que em infrações cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapasse 4 anos, não mas há que se falar em prisão preventiva, senão confira-se:
O art. 313, I do CPP, assim dispões:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Ora, a prisão preventiva, como e cediço exige como pressupostos prova da existência do crime e indícios de autoria.
De outro bordo a prisão temporária que é medida cautelar pessoal exclusiva da investigação, visa auxiliar a policia judiciária justamente na obtenção dos pressupostos acima referido.
Em assim sendo, não é difícil perceber-se a contradição que o sistema hoje apresenta, enquanto a lei 7.960/89 admite a prisão temporária do crime do art. 148, do CP, como a intuito de obtenção das já mencionados “prova de existência do crime” e “indícios de autoria”, o CPP, com redação atual que lhe deu a lei 12.403/11 impede a decretação da prisão preventiva para o delito em questão, isto é, não admite a segregação cautelar do individuo
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