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PRATICA VI

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Por:   •  26/9/2013  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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PRATICA SIMULADA VI - SEMANA 06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTEDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

N: autos: XXXXXXXXXXXX

Juizo a quo: ( vara)

Construtora Segura Ltda, (qualificação completa), inconformado com a r. decisão, EM AÇÃO exceção de pré-executividade, em trâmite perante a ... vara cível de ..., proposta em face de Fazenda Pública Municipal (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), vem, tempestivamente por seu advogado, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUPENSIVO

Nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, pelo que expõe e requer a esse Egrégio Tribunal o seguinte.

1. DA DECISÃO AGRAVADA

O Autor, ora Agravante, propôs ação para requerer a declaração de inexistência da divida tendo em vista a sentença consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa, bem como que seja declara a Coisa Julgada Material e a declaração de que a execução de pré-excutividade se de seguimento no juízo a quo.

Citado, a empresa Agravada, ao invés de levantar os valores consignados, permitindo a baixa do feito, propôs a execução mesmo já tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, determinada pela sentença consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa

O agravante por sua vez ingressou com exceção de pré-executividade, que foi liminarmente rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de embargos, após a segurança do Juízo.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão interlocutória merece ser reformada.

2. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No presente caso, tem cabimento o agravo de instrumento, dada a necessidade de análise imediata do mérito recursal por parte desse Egrégio tribunal. A esse respeito, o artigo 522 do Código de Processo Civil autoriza a interposição do agravo de instrumento quando a decisão agravada puder causar dano grave a parte.

A interposição de agravo retido não teria eficácia no caso concreto, já que a análise da competência deve ocorrer no presente momento sob pena de dano irreversível à parte agravante. Portanto, cabível o agravo por instrumento.

Por oportuno informa que o instrumento do agravo está sendo instruído, nos termos do artigo 525 do CPC, com as seguintes cópias autênticas:

a) obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e procurações);

b) facultativa (outras que o agravante entender úteis).

Em cumprimento ao inciso III, do artigo 524, do CPC, informa, também, que estão constituídos os seguintes advogados:

(nomes, inscrições na OAB e endereços completos)

Informa, por fim, que segue acostada a guia do preparo.

Requer a intimação da parte contrária para querendo apresente as contrarrazões em prazo de 10 dias

Obs: no prazo de três dias o agravante cumprirá o disposto no artigo 526 do CPC.

Nestes termos

Pede deferimento

Local ....e data ......

Advogado...

OAB...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Razoes do agravo

Agravante : Construtora Segura Ltda.

Agravado : Fazenda Pública Municipal

Egrégio tribunal Colenda Câmara

Ilustres Julgadores

1. DA DECISÃO AGRAVADA

O Autor, ora Agravante, propôs ação para requerer a declaração de inexistência da divida tendo em vista a sentença consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa, bem como que seja declara a Coisa Julgada Material e a declaração de que a execução de pré-excutividade se de seguimento no juízo a quo.

Citado, a empresa Agravada, ao invés de levantar os valores consignados, permitindo a baixa do feito, propôs a execução mesmo já tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, determinada pela sentença consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa

O agravante por sua vez ingressou com exceção de pré-executividade, que foi liminarmente rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de embargos, após a segurança do Juízo.

No entanto,

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