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PRATICA VI

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Por:   •  14/11/2013  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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PRATICA SIMULADA VI

SEMANA 04

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO “X”

NORBERTO, brasileiro, estado civil, desempregado, portador RG sob o nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado.., nº..., bairro, cidade, estado, vem respeitosamente a presença de vossa excelência por meio de sua advogada que ao final subscreve com fundamento nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, tendo em vista que a decisão recorrida impõe à parte lesão grave e de difícil reparação conforme dispõe o artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de doc..., às fls. Que move em face do ESTADO X pessoa jurídica de direito público, com sede na..., nº, bairro, cidade, consoante as razões que passa a expor

Para instruir o presente recurso o Agravante se serviu das seguintes cópias conforme requisito presente no art. 525 do Código Processo Cível.

- Cópia da decisão agravada

- Certidão da intimação e das procurações outiorgadas ao advogados do agravante e do agravado;

- Edital do concurso;

- Ato administrativo que eliminou o Agravante do concurso;

- Comprovante de pagamento das respectivas custas.

Nestes termos

Pede deferimento

Local......, data.......

Assinatura do advogado/ OAB .....n.º .....

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: NORBERTO

Agravada: ESTADO X

Origem:

Processo nº: ...

AÇÃO ANULATÓRIA

........ VARA DE FAZENDA PÚBLICA

I - DOS FATOS

O agravante passando por sérias dificuldades econômicas, resolve participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, o mesmo foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas, sendo eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem. Inconformado, o agravante ajuizou ação ordinária em face do Estado, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso; e que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada. O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada, pelos seguintes motivos: Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso; A Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada.

II – DO CABIMENTO

Tendo em vista que, atualmente, a regra vigente é de que o agravo interposto contra decisões interlocutórias deve ficar retido nos autos (art. 522 c/c 527, II, CPC), deve o examinando apresentar justificativa do motivo pelo qual o agravo não deve ser convertido em retido, in casu, ressaltar que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

III - DOS FUNDAMENTOS

Em primeiro lugar, é necessário que o agravado identifique, no caso concreto, a violação do principio da legalidade tendo em vista que as restrições de acesso aos cargos e empregos públicos devem estar previstas em lei. Em segundo lugar, o agravante deve alegar a violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos que determina que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade do cargo a ser ocupado o exigirem (Art. 37, I e II, da CF/88).

A violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos que determina que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade do cargo a ser ocupado o exigirem , assim dispõe o artigo 37, I e II, da CF/88.Art. 37. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

O acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

A lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente, segundo e conforme as determinações constitucionais respectivas. Cristalina a lição de Diógenes Gasparini:" Para o acesso a cargo, emprego ou função não basta ser brasileiro. O interessado há, ainda, que satisfazer aos requisitos estabelecidos em lei, consoante reza a parte final do referido inciso. A lei responsável pela instituição desses requisitos é a de entidade política titular do cargo, emprego ou função pública que se deseja preencher, dada a autonomia que se lhes assegura nessa matéria. Um dos requisitos é sem dúvida, lograr aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei em apreço é da iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, da CF), em relação aos cargos, empregos e funções desse Poder. Será, no entanto, resolução quando tratar-se de criação de cargo do serviço administrativo do Legislativo”.

No artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estão relacionados os princípios em

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