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PRESCRIÇAO ESTADO

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Por:   •  16/4/2014  •  Tese  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  137 Visualizações

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição qüinqüenal de ação indenizatória movida por Maria Gércia Queiroga de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) – que entendeu estar prescrita a ação que se fundamenta na perda de filho, de 24 anos, em acidente de carro dirigido por servidor público estadual. O relator, ministro Franciulli Netto, afastou a prescrição qüinqüenal do direito às parcelas condenatórias relativas aos danos patrimoniais e determinou o retorno dos autos à corte de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito.

Para ele, no que toca aos danos patrimoniais, deve ser observada a prescrição qüinqüenal contida no Decreto 20910/32. Porém, "em se tratando de direitos fundamentais, das duas uma, ou deve a ação ser tida como imprescritível ou, quando menos, ser observado o prazo comum prescricional do direito civil".

Dessa forma, prossegue o ministro, "não ocorreu a prescrição do direito às parcelas condenatórias concernentes aos danos patrimoniais, que deverá correr nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 5 de maio de 1995". Entretanto, como Maria Gércia Queiroga insurgiu-se somente quanto ao dano patrimonial, "deve ser mantido o acórdão do TJPB, que concluiu pela prescrição do direito ao dano moral".

A primeira decisão referente ao caso foi do juízo de primeiro grau, que concluiu pela prescrição parcial da ação, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito quanto ao pedido de pensão alimentícia entre os dias 22 de fevereiro de 1992 e 4 de maio de 1995. Também entendeu como prescrito o dano moral. Quanto ao período que não foi atingido pela prescrição, julgou procedente em parte o pedido de pensão alimentícia e fixou pensão mensal vitalícia de R$ 755,00. Depois, o juiz se retratou e determinou o valor da demanda em R$ 890,2 mil.

Dessa decisão, o estado apelou ao TJPB, que reconheceu a prescrição qüinqüenal e julgou extinto o processo. Justificou o Tribunal que "o prazo prescricional das ações movidas contra pessoa jurídica de direito público é qüinqüenal, por força de lei (artigo primeiro do Decreto 20.910/32), contando-se o tempo inicial da data do fato danoso".

Depois, a mãe da vítima recorreu ao STJ, onde alegou violação da legislação em vigor e apontou divergência jurisprudencial com julgados da Corte no sentido de que "a prescrição incide apenas sobre o direito de ação relativa às prestações de trato sucessivo não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação". O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não-provimento do recurso

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