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PRINCÍPIO DO JUZZÃO NATURAL

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Por:   •  19/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os princípios, segundo Theodoro Júnior (2010, p. 23), são o caminho para alcançar o estado de coisas ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado.”

Na lição de Miguel Reale (2002, p. 303), “são as ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento (...)”.

Ao lado dos princípios gerais, existem princípios específicos do direito processual civil. Dentre eles, diante do tema proposto, sete serão tratados a seguir.

1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

A CF, em seu art. 5º, LIII, assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Segundo Donizetti (s.d., p. 256), o princípio do juiz natural “consagra duas garantias básicas: proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII), e respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência (art. 5º, LIII)”. Ou seja, garante independência e imparcialidade do órgão julgador.

2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A CF, em seu art. 5º, LIV, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e, no inc. LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes”. Segundo Theodoro Júnior (2010, p. 27), o princípio do devido processo legal atua “sobre os mecanismos procedimentais de modo a preparar e proporcionar provimento jurisdicional compatível com a supremacia da Constituição e a garantia de efetividade dos direitos fundamentais”. Ou seja, garante um processo justo, com todas as garantias constitucionais.

3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A CF, em seu art. 5º, caput, assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ou seja, igualdade de direitos, igualdade processual, sem esquecer da célebre lição: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

4. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A CF, em seu art. 5º, LV, assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Segundo Theodoro Júnior (2010, p. 33), o princípio em tela “consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.” Ou seja, contrapostos estão os direitos de defesa do réu e de ação do autor, em igualdade substancial.

5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A CF, em seu art. 93, IX, assegura que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. Ou seja, é dever e garantia de justiça, afastando o arbítrio e agindo como instrumento de proteção às liberdades públicas.

6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO

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