Direito Positivo E Natural
Monografias: Direito Positivo E Natural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: micawell • 14/4/2013 • 1.498 Palavras (6 Páginas) • 994 Visualizações
1. Direito Positivo
Direito positivo por Paulo Dourado de Gusmão
Para Gusmão o direito positivo é o que é real, certo, fora de qualquer duvida o direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações de direito internacional. Podemos dizer ainda, o direito positivo é o direito vigente histórico e efetivamente observado e passível de ser imposto coercitivamente é encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções regulamentadas, decretos, decisões dos tribunais e etc. É, assim, o direito determinável na história de um País e com pouca marcha de erro, por ser encontrar em documentos históricos (códigos, leis, repertorio de jurisprudência, compilações de costumes).
Direito positivo é o direito vigente ou que teve vigência, tantos nos dias atuais como no passado, exemplo o código de hamurabi ou direito romano.
O direito positivo tem dimensão temporal, pois é o direito prolongado ou declarado, tendo vigência a partir de determinado tempo histórico deixando de existir quando revogado em determinada época, assim, reflete valores necessidade e ideais históricos
Direito positivo de dimensão espacial ou territorial tem vigência ou eficácia em determinados territórios ou espaços geográfico em que emperra a autoridade que prescreve ou reconhece, apesar de haver eficácia extraterritorial. Exemplo nosso código civil válido em todo território nacional.
Destaca-se direito positivo sistema de normas vigentes obrigatórias e aplicadas coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado, resultando de ato de vontade, seja de uma autoridade, sociedade ou comunidade internacional na forma legislativa ou por jurisprudência.
Direito positivo por Norberto Bobbio
Bobbio defende que o que direito positivo é limitado a um determinado povo e posto por este. Em toda a sociedade na qual há um conjunto de regras é criada uma identidade social que torna uma norma mutável que pode ser anulada ou modificada, onde ‘disputas’ são resolvidas por árbitros ou seja, essa sociedade vive sob Direito. As demais, sob costumes.
Para ele, o direito teve origem política e não social, as normas jurídicas são um conjunto de palavras que visam influenciar o comportamento humano. Percebemos então que a norma é considerada de acordo com sua estrutura, independente de seu conteúdo. É importante destacar que o autor difere proposição de texto porque a forma gramatical e a linguística podem variar sem implicar alteração no entendimento. Uma das características mais marcantes das normas jurídicas é a previsão da aplicação de sansões de forma igual e por instituições previamente organizadas.
Conceito de Direito Positivo Por Hans Kelsen
Direito positivo é uma teoria que procura avaliar o direito como ele é, e não como dever ser. É o principio do positivismo jurídico, trata-se de um direito objetivo. Para ele o direito é um conjunto de normas que regulam o comportamento humano, e é posto por autoridades competentes do Estado.
O Direito Positivo é um direito posto e imposto, um direito justo ou injusto, sendo que isso não significa que a justiça irá vigorar ou prevalecer, mas sim se refere ao Direito comparado onde irá haver semelhanças e diferenças, pois a justiça é relativa.
A grande contribuição de Hans Kelsen para o domínio da teoria positivista do direito emerge das duas teses que constituem a essência de sua célebre Teoria Pura do Direito: a da necessidade de um exame das condições de possibilidade do conhecimento jurídico, e a da exigência metódica da “pureza”, uma idéia que significa, ao mesmo tempo, a afirmação do caráter metateórico da ciência do direito e do seu traço distintivo com relação às demais ciências sociais.
De acordo com a teoria positivista, a questão da validade do Direito não está condicionada a valores, dentre os quais está presente realização da justiça. Na concepção Kelseniana a realização de justiça é representada como um valor relativo, tal como os valores morais, políticos, culturais e religiosos que sofrem transformações com o decorrer do tempo.
Kelsen afirma que a realização da justiça está amparada na idéia de ver o direito como norma válida e adequadamente produzida, conforme as regras de produção normativas de um ordenamento. O sistema normativo pode possuir um tipo estático e um tipo dinâmico, segundo a natureza do fundamento de validade. As normas do tipo estático determinam diretamente a conduta dos indivíduos por força do seu conteúdo, ao passo que as normas do tipo dinâmico, sevem para determinar como devem ser criadas as normas gerais e individuais de um ordenamento. Para ele, a fundamentação da validade das normas é um princípio dinâmico, tendo em vista que quem pode determinar a norma é uma autoridade jurídica. Assim, a norma vale porque foi devidamente imposta pela autoridade qualificada para atender tal finalidade.
Kelsen vislumbra o Direito como uma prática apta a produzir e aplicar as normas jurídicas.
2. Direito Natural
Direito Natural Por Miguel Reale
Para Miguel Reale, existem duas concepções para Direito Natural: O direito natural transcedente e o natural transcedental.
Direito Natural Transcedente: é o direito que se considera como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas ajudando a orientar a conduta humana perante a sociedade independente de tempo e/ou período histórico. É resultante dos preceitos de razão humana e razão divina. É perceptível, que existe uma consonância entre duas idéias que marcam o estudo do direito natural: a que defende a capacidade racional do homem definidora de tal direito e a que diz ser este fruto de vontade divina.
As leis naturais então são superiores as leis do direito natural, pois o direito natural está em um plano superior atuando
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