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PRINCÍPIOS E TAREFAS DE SEGURANÇA SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

Projeto de pesquisa: PRINCÍPIOS E TAREFAS DE SEGURANÇA SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.564 Palavras (15 Páginas)  •  240 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo compreender e descrever as origens da Política de Seguridade Social, associando com as questões sociais existentes.

O tema da Seguridade e Assistência Social é de uma importância primordial, pois temos no Brasil um país com alto grau de pobreza e poucos cuidados com crianças, idosos e classes vulneráveis. A seguridade social é uma conquista do cidadão a fim de mantê-lo e ampará-lo à luz da constituição federal. É a forma que os mais necessitados possuem de terem seus direitos garantidos no que se referente à saúde, satisfação de suas necessidades básicas dentre outros.

Compreender a importância da Política de Seguridade Social (implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania) nos ajuda a obter o conhecimento na área da previdência social, implementado ações capazes de aliar teoria à prática profissional e assim coloca-la em prática.

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF), ou seja, amparar e assistir o cidadão e a sua família nos casos como doença, desemprego ou velhice.

A Constituição de 1988 incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204 estruturando a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento.

Segundo o texto, a leitura do artigo 194, nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Político: paz social.

Tomé (2013) infere que a seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (p.149)

Previdência social é um mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionada mediante contribuição; Assistência Social: política social de proteção gratuita aos necessitados;

Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos ou princípios: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Os objetivos da seguridade social, conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.

A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família

O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através do pagamento da CPMF, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos.

Há dois tipos de contribuição tributária, a contribuição de melhoria e as contribuições especiais.

A contribuição de melhoria tem como fator gerador a valorização de imóvel em decorrência de obra pública.

No caso das contribuições especiais, são cobrados para o atingimento de finalidade especificado na Constituição Federal, não há um fator gerador próprio.

Há ainda, dentro da divisão de contribuições especiais, as Contribuições Sociais Gerais, que custeia a atividade social e formação profissional vinculado ao sistema sindical; as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas são as contribuições corporativas (CRM, OAB) e por fim a Contribuição de Iluminação Pública, de competência dos municípios para custeio do serviço de iluminação pública.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

As Emendas Constitucionais são de fundamental importância para a legislação. Esta afirmação se explica porque a lei, como é produzida por humanos, pode ser falha, pode não ser coerente, e as Emendas Constitucionais suprem essa falta de coerência.

Tem-se então que Emenda Constitucional é uma manifestação do poder constituinte reformador e tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.

Segundo Tomé o legislador constituinte derivado, por meio da Emenda constitucional 20/98, alterou a redação do art. 195, I a III e § 8°, da Carta Magna, modificando com isso, as possíveis fontes de financiamento direto da seguridade social.

A constituição é um documento formal, que tem por finalidade regrar a vida dos indivíduos dentro da sociedade, gerando uma convivência pacífica, dentro do seu território, do qual exerce sua soberania.

O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto, a nova emenda trouxe certo descompasso entre aposentado pela lei 8.213/93 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98. O desacerto estabelecido à partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria,

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