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PROJETO DE GESTÃO DE FLORESTA PÚBLICA

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Por:   •  1/7/2014  •  Monografia  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  551 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA E ALGUMAS DAS PROBLEMÁTICAS QUESTÕES DA LEI 11.284/2006 GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

PROJETO DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

O projeto de Lei nº 4.776/2005 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; e cria na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; foi apresentado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em 21 de Fevereiro de 2005. Este projeto se propôs ainda a alterar a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003; a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972; a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1999; a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965; a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O Projeto de Gestão das Florestas Públicas foi objeto de acirradas discussões e passou por várias emendas parlamentares, mas, foi rapidamente aprovado, na Câmara dos Deputados, em meio à repercussão causada pelo assassinato de uma missionária naturalizada brasileira, Sra. Dorothy Stamp e só então foi enviado ao Senado Federal, recebendo o nº 62/2005. Na sessão do 01 de fevereiro de 2006, o Projeto de Gestão das Florestas foi aprovado com emendas e retornou à Câmara dos Deputados para apreciação das emendas.

Este projeto se transformou na Lei 11.284, que foi sancionada pelo Presidente da República em 02 de março de 2006, para disciplinar a concessão de florestas públicas para a exploração sustentável, a criação do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, entre outros.

De efeito, a referida lei foi um retrocesso na questão de tentar regulamento de forma parcial a questão de Gestão de Florestas Públicas, pois esta norma trouxe em seu contexto alterações em lei ambientais já existentes em nosso País, pois retirou o poder do SISNAMA o controle sobre todas as áreas de floresta do Brasil

Texto extraído do livro (direito ambiental, Edis Milaré pag. 763)

“Esta normatização não teve tão-somente o condão de proceder algumas alterações no Código Florestal, mas em verdade, criou todo um sistema de gestão sustentável de florestas, tangendo ainda outros diversos assuntos correlatos, tais como Sistema de Unidades de Conservação (SNUC), licenciamento ambiental, Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), licitações e conhecimentos tradicionais.

FORMAS DE GESTAI DAS FLORESTAS PÚBLICAS

Fica clara a intenção do Estado em regulamentar na forma da lei 11.284/2006, devendo ser considerada um verdadeiro marco normativo a questão da gestão de florestas para a produção sustentável, criando assim mecanismos de exploração de florestas; sendo realizada de três formas (i) criação de Unidades de Conservação; (ii) destinação as comunidades locais; e (iii) concessão florestal.

• Criação de unidades de conservação: A criação de unidades de conservação como na forma de gestão de florestas públicas devem observar as diretrizes do artigo 17 da Lei 9.985/2000 (lei do SNUC) que trata das Florestas Nacionais. Essa forma de gestão é feita ora diretamente pelo Poder Público, ora por meio de convênios, termos de parceria, ou instrumentos similares com terceiros, desde que observados os procedimentos licitatórios. No caso de contratos e instrumento similares, a duração fica limitada a 120 (cento e vinte) meses de licitações podem ter como quesito para a contratação o melhor preço ou combinado, a melhor técnica.

• Destinação ás comunidades locais: Nos termos da art. 6º da lei 11.284/2006, a destinação das florestas públicas deve ser precedida de uma identificação, pelos órgãos competentes, das áreas ocupadas por essas comunidades, o que deve ser feito por meio de (i) criação de Reservas Extrativistas e Reserva de desenvolvimento

sciente do meio ambiente , estabelecendo condições de modo a permitir a redução do desmatamento ilegal, introduzindo uma expressiva mudança na gestão do patrimônio florestal Brasileiro.

A LEI 11.264/06 DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

Hoje, no país, aproximadamente 60% das florestas brasileiras são públicas. Na Amazônia esse percentual sobe para 75%. O contexto brasileiro de exploração florestal e do comércio madeireiro do país mostra que 70% é ocupado pela ilegalidade, e o escopo desta nova legislação é justamente a proteção e o estímulo para que as empresas operem na legalidade de forma sustentável, diminuindo, assim, o espaço para o mercado negro e as madeireiras que trabalham de forma predatória. Além disso, ao obrigar a identificação e o cadastramento das terras onde estão situadas as florestas, a norma também constitui um eficaz instrumento no combate à grilagem.

Segundo Dias (2003) a Lei 11.284, que disciplina a concessão de florestas públicas para a exploração sustentável apresenta-se como uma política pública de natureza eminentemente instrumental relativa a pontos críticos de um cenário preestabelecido. Devendo-se atentar para dois fundamentos essenciais no que concerne a essa atuação: primeiramente, de que os direitos ambientais em razão de sua natureza difusa devem ser tutelados pelo Estado; depois, de que a tutela do Estado deve levar em consideração o interesse de toda a sociedade.

No art. 2º encontram-se os princípios de gestão de florestas públicas, in verbis:

Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

Estes princípios irradiam-se, por todo o texto legal, atuando como normas jurídicas, além de serem elementos de interpretação. Estes princípios mostram também a preocupação com a biodiversidade e com a conservação e uso sustentável das florestas, de modo que em todos os contratos de concessão firmados cabe ao Poder Público estabelecer cláusulas aptas a cumprirem com os princípios descritos, assim como zelar pelo efetivo cumprimento por parte dos concessionários.

Outro ponto a ser destacado nesta nova lei é que as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão destinadas a estas mediante criação de reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável, concessão de uso, ou outras formas previstas em lei, sempre de forma não onerosa para o beneficiário (art. 6º). Com isso, esta forma de gestão sobreleva-se à concessão, buscando assim, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais.

Esta nova lei traz um verdadeiro manual para as concessões florestais, devendo as áreas a serem concedidas descritas em um Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF. Em suas disposições transitórias, a lei fixa em, no máximo, 20% da área de florestas públicas da União à parcela passível de concessão no prazo de 10 anos contados da sua publicação. Trata-se de limitação que constitui um mecanismo de salvaguarda que garante uma fase de experiência e avaliação da implementação do sistema de concessões.

Esta lei também exclui do manejo as unidades de conservação de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável, as reservas extrativistas, as reservas de fauna e as áreas de relevante interesse ecológico, salvo, quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação, assim como as terras indígenas, as áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral de acordo com seu art. 11, incisos III e IV.

Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

...

III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

No entanto, como pode ser observado no artigo supra citado, nem todas essas áreas serão alvo de licitação, pois muitas delas são consideradas áreas protegidas, como as unidades de conservação e terras indígenas.

Deve-se destacar também o objeto da concessão de florestas públicas que consiste na exploração de produtos e serviços florestais, sendo proibida a outorga da titularidade imobiliária ou qualquer preferência em sua aquisição (art. 16, § 1º, I). Tem-se total conhecimento que há muito tempo às florestas públicas vêm sendo geridas através de um mecanismo perverso onde a posse e a titulação das terras públicas são entregues a particulares através de documentos inidôneos, onde as terras podem ser adquiridas por empresas estrangeiras. E através desta nova norma, busca-se o fim da privatização das áreas florestais públicas. Onde as Florestas Públicas devem permanecer florestas e públicas, não havendo possibilidade de regularização de terras expropriadas por grileiros.

Esta lei também gerou muita polêmica em relação a eventual entrega das florestas brasileiras para as empresas estrangeiras. Porém para não restar dúvida o art. 19, § 1º estatui que somente poderão ser habilitadas às concessões empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no Brasil. Mesmo que parte das concessões venham a ser manejadas por empresas com participação de capital estrangeiro, estará assegurada a total soberania brasileira sobre as florestas públicas, afinal, a titularidade do bem jurídico continua com o Poder Público

Livro que da Professora Keila. Pag. 175

Algumas questões problemáticas da lei 11.244/2006. (minhas palavras)

RESPPONSABILIDADE PELO CONTROLE E FISCLIZAÇÃO AMBIENTAL

Segundo ....., cabea´aso órgãos do SISNAMA responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectiva jurisdição:

• Fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

• Efetuar em qualquer momento. De oficio, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiro, fiscalização da unidade de manejo, independente de prévia notificação;

• Aplicar as devidas sanções administrativa em caso de infração ambiental;

• Expedir a licença prévia para o uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;

• Aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.

O IBAMA exercerá em âmbito federal, essas atribuições, devendo estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas publicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

O SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

COMPETÊNCIA

A lei também cria, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço florestal Brasileiro - SFB, que atuará exclusivamente na gestão das florestas públicas e que tem como competência:

I. – exercer a função de órgão gestor do SFB, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

II. – apoiar a criação e gestões de programa e treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

III. - estimular e fomentar a pratica de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeira e de serviços.

IV. - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

V. – propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

VI. – criar e manter o sistema o Sistema Nacional de Informações Florestais integrando ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

VII. – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:

a. - organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de florestas Públicas da União;

b. – adotar as providencias necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;

VIII. – apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

ESTRUTURA

A estrutura do Sistema Florestal Brasileiro é composta pelo Conselho Diretor, pela Ouvidoria e pelos servidores de órgãos ....

...

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