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PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Seminário: PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/8/2013  •  Seminário  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  396 Visualizações

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PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A rigor, como se pode inferir pela dicção do art. 7.°, inciso XVI, da CF de 1988, a prorrogação da jornada de trabalho somente deveria ser autorizada em caso “extraordinário”, tornando devida a remuneração “superior, no mínimo, em cinqüenta por cento á do normal”.

Vejamos, assim, as diversas formas de prorrogação de jornada de trabalho.

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

O art. 59, caput, da CLT, admite o acordo de prorrogação de trabalho, com a seguinte previsão: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em numero não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE CORRENTE DE NECESSIDADE IMPERIOSA

A prorrogação da jornada de trabalho pode, ainda, decorrer de outros fatores, conforme previsão no art. 61 da CLT.

PRORROGAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE TEMPO DE NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO

O § 3°. do art. 61 da CLT, por sua vez, versa sobre a prorrogação de jornada para recuperação do trabalho, em hipótese bem especifica:

“§ 3°. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o numero de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 ( dez) horas diárias, em período não superior a 45(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação á prévia autorização da autoridade competente”.

CALCULO DAS HORAS EXTRAS

O inciso XVI dor art. 7°. , da CF/1988, estabelece o adicional mínimo de 50% ( cinqüenta por cento) sobre a hora normal, afastando a possibilidade de ser fixado em nível inferior, ainda que por meio de negociação coletiva.

A súmula 264 do TST, em conformidade com os arts. 64 e 457 da CLT, estabelece que as horas extras devem ser calculadas sobre a globalidade salarial recebida pelo empregado:

“Hora suplementar. Calculo. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

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