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PROTECÇÃO DOS ADVOGADOS

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Por:   •  18/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  161 Visualizações

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DEFESA DO RÉU-CONTESTAÇÃO

1 – CONSIDERAÇÕES:

A relação processual só se aperfeiçoa com a citação do réu, para que conteste a ação, é de responsabilidade do Autor tal ato processual, respeitando o principia do dispositivo e o principio do contraditório .

2 – NATUREZA DAS DEFESAS:

A defesa do Réu pode ser:

- DEFESA PROCESSUAL :

Peremptória

Seu acolhimento importa na extinção do processo . Exemplos: inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada.

Dilatória:

Seu acolhimento não extingue a ação , ao contrario , amplia ação, até ser superado o impasse. Exemplos: arguição de nulidade de citação, deficiência de representação, incompetência relativa do juízo - caso o vicio apontado não seja saneado, essa defesa assume o caráter peremptório, extinguindo –se o processo sem exame do mérito.

-DEFESA DE MÉRITO

Quando o Réu investe contra a causa do pedido, podendo ser:

-Direta:

Quando o réu nega o fato constitutivo do suposto direito alegado pelo autor ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito jurídico pretendido.

-Indireta

O fato alegado pelo autor não é negado, mas o réu invoca, para contrapor-se a pretensão, de um fato impeditivo, (exemplo, alega que era absolutamente incapaz ao contratar), extintivo ou modificativo da pretensão do autor, trazendo para si o ônus da prova do que alega. (alega que já pagou a divida, ou que o autor a remitiu).

Atitudes do Réu diante da Citação:

Autocomposição da lide 269, II CPC.

Reconhecer o pedido. Sentença homologatória, art. 129 CPC.

I Contestação

II Reconvenção

III Exceções

Concomitantemente:

A) Revelia

B) Impugnação do Valor da Causa

C) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita

O reconhecimento do pedido esta previsto no artigo 269, II do CPC , quando o réu aceita o pedido do Autor , ocorrendo o julgamento antecipado da lide. O juiz profere a sentença homologatória desse "acordo", é dispensado ao juiz solucionar o mérito, apenas o que foi acordado pelas partes. Esse reconhecimento do pedido pode se dar a qualquer tempo e fase processual.

Responder o pedido através das defesas:

I - CONTESTAÇÃO

A Contestação é a peça de defesa do réu mais importante , assim como a Petição Inicial , porque é o primeiro momento em que o Réu expõem todos os argumentos de defesa que se contrapõe ás pretensões que o Autor aduz na inicial.

A resposta, em qualquer de suas formas deve ser deduzida por escrito, por petição que deverá vir acompanhada com os documentos indispensáveis á defesa, eventualmente, a peça de defesa, pode ser oferecida oralmente, como acontece no rito sumario (art. 278 CPC) ou nos Juizados Especiais. No que cabe , deve seguir os requisitos do art. 282 do CPC , É ato privativo do advogado , que é quem tem capacidade postularia , cf. art. 36 CPC .

O artigo 300 do CPC trás em seu âmago o principio da eventualidade, e cabe ao réu nesse momento processual, alegar, todas as defesas que tiver contra o pedido do Autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois o juiz não acolhendo uma delas passa a examinar a outra. Não alegando tudo que poderia ou deveria, na contestação, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação. Á contestação também se aplica o principio da impugnação especificada , ou seja , o réu deve rebater os pontos contidos na petição inicial , não admitindo a apresentação genérica , sob pena de o magistrado presumir verdadeiros os fatos não impugnados , de forma direta pelo réu , seria matéria incontroversa , ou seja , matéria que não for contra atacada pelo réu em sua contestação serão tidos como verdadeiros , incidindo sobre eles presunção legal , a torna –los indiscutíveis no processo , portanto não sujeitos a prova . Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente, competir ao juiz conhecer de oficio, por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo, conforme art. 303, do CPC.

As matérias enumeradas no artigo 301 do CPC são denominadas de preliminares de contestação, são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo juiz a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, devem ser argüidas e examinadas antes do mérito que é questão final, de preferência na contestação.

A contestação se divide em duas partes: preliminares e mérito

As preliminares são de natureza processual, por exemplo: prescrição, decadência. litispendência , coisa julgada , perempção , carência da ação .

II- RECONVENÇÃO

Nosso sistema processual, conforme o artigo 299 enseja a possibilidade de somente reconvir sem contestar. Porém, é arriscado, não habitual. .

Caso não sejam apresentadas simultaneamente à contestação e a reconvenção ocorre a preclusão consumativa , ou seja, deixou de reconvir, e somente contestou, não poderá mais reconvir. Ao contrario, não contestou, mas realizou a reconvenção. Será revel, porque não contestou. E se não for feliz na Reconvenção? Prejudicada ficou a ação principal que não foi contestada.

Então o aconselhável, é sempre, Contestar e Reconvir, peças autônomas, simultaneamente, mas caso a contestação contenha inequivocadamente uma reconvenção, poderá ser reconhecida como tal, desde que preenchidos os requisitos legais da reconvenção, (RTJ 99/671; RP 24/315).

Reconvenção é o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o Autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processo simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.

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