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Seminário: PUBLICIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BUBS • 2/4/2014 • Seminário • 332 Palavras (2 Páginas) • 235 Visualizações
= DA PUBLICIDADE =
Obs.) Publicidade: expressa o fato de tornar público (divulgar) o produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial. X Propaganda: difunde uma idéia, promovendo a adesão a um dado sistema ideológico (ex. filosófico, religioso, político) .
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE:
a) Princípio da vinculação contratual da publicidade (art. 30);
b) Princípio da identificação da mensagem publicitária (art. 36);
c) Princípio da transparência da fundamentação da publicidade (art. 36, parágrafo único); (X art. 69)
d) Princípio da veracidade da publicidade (art. 37, § 1°);
e) Princ. da não-abusividade da publicidade (art. 37, § 2º);
f) Princ. do ônus da prova a cargo do fornecedor (art. 38) ;
g) Princ. da correção do desvio publicitário (art. 56, XII). (para desfazer o malefício...
Publicidade enganosa: é capaz de induzir o consumidor a erro, por ação ou omissão.
Publicidade abusiva: pode até ser verdadeira, mas ofende valores básicos de toda a sociedade, por exemplo alguma forma de discriminação, incitação à violência, que explore o medo ou a superstição, a antiambiental, a indutora de insegurança, a que se aproveita da hipossuficiência da criança, etc.
= PRÁTICAS ABUSIVAS (art. 39 e incisos) =
CONCEITO. Prática(s) abusiva(s) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Representam condições irregulares de negociação e contratação seja por ferirem a boa-fé objetiva, seja por violarem a ordem pública e os bons costumes, ou mesmo, afetar o bem-estar do consumidor.
Podem ser pré-contratuais (incisos I, II e III); contratuais (ex. vedação de cláusulas abusivas; não fixar prazo para o cumprimento da obrigação) e, ainda, pós-contratuais (ex. cobrança de dívidas, formação de cadastros).
Podem dar origem a sanções de três espécies distintas, quais sejam, administrativas (ex. Cassação de licença, interdição de atividade, etc.); penais (crimes, exs. Arts. 65, 71, 72,73, todos do CDC) e civis (indenização, inclusive, por danos morais).
Importante notar que se cuida de rol meramente exemplificativo (exs. Spam, overbooking) e que a proteção contra práticas abusivas é direito básico dos consumidores (art. 6º, IV).
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