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Pacotes de Desempenho

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  2.410 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. Introdução:

Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o devedor-executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução.

Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais (sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada. Assim, em se tratando de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é a impugnação.

Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por meio dos embargos à execução.

Natureza do título Modalidade de execução Defesa do executado Regramento legal

Título executivo judicial Cumprimento de sentença lato sensu Impugnação Artigo 475-J e § 1º, CPC

Artigo 475-L, CPC

Título executivo extrajudicial Execução propriamente dita Embargos do devedor Artigos 736 a 747, CPC

2. Embargos à Execução:

Caracterizam-se como processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, apesar de ser a ele ligado por uma relação de prejudicialidade, haja vista que deverá ser apreciado antes do desfecho do processo executivo. O escopo é verificar se é procedente ou improcedente a pretensão manifestada pelo exequente, retirando, assim, a eficácia executiva do título.

Apesar de se falar nos embargos como processo incidente à execução fundada em título extrajudicial, não se pode negar que há no CPC dois casos de execução fundada em título judicial, que são: a) execução contra a Fazenda Pública (art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor insolvente.

A demanda de embargos do executado se identifica, dentre outros elementos, por um pedido imediato consistente na postulação de uma sentença de mérito.

2.1. Prazo:

O art. 738 do CPC prevê um requisito para o oferecimento dos embargos (15 dias, contados da data da juntada dos autos do mandado de citação). Entretanto, o mero cumprimento dessa exigência não possui o condão de fazer com que haja a apreciação do pedido formulado na demanda de embargos, pois é necessário a existência das condições de ação e dos pressupostos processuais.

Insta mencionar que no caso de execução contra a Fazenda Pública a executada é citada para opor embargos no prazo de dez dias (art. 730, CPC). Contudo, segundo a Medida Provisória nº 2.180-35 tal prazo foi ampliado para trinta dias, questiona-se hoje a constitucionalidade dessa norma.

Já quanto à execução por quantia certa contra devedor insolvente, só se pode falar em embargos quando se tratar de demanda executiva ajuizada por credor quirografário, pois na auto-insolvência o devedor ocupa posição de demandante. O executado deverá opor os embargos no prazo de 10 dias.

Se os embargos forem intempestivos o processo incidente deverá ser extinto, sem resolução de mérito. Poderá o executado, ainda, se valer de outros mecanismo, como o ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência da obrigação, mas jamais pleitear a tutela jurisdicional por meio de embargos.

2.1.1. Suspensão do prazo:

O prazo para oposição dos embargos será suspenso nas hipóteses do art. 265, I a III, por força do art. 791, II.

Tem-se, ainda, como outros casos de suspensão do prazo o do art. 13, e também na hipótese se oferecimento da remição, pois a 3ª Turma do STJ divisou nesta iniciativa uma causa de suspensão.

2.2. Competência para o processo dos embargos:

Essa questão não gera dúvidas, pois o parágrafo único do art. 736 do CPC é claro ao afirmar que os autos do processo de embargos do executado serão distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal. É competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução, sendo uma competência funcional e inderrogável.

Tal regra comporta uma exceção, que será aquela do art. 747 do CPC, “execução por carta”, isto é, alguns atos do processo são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de execução. Assim, pelo teor do dispositivo legal os embargos poderão ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo que a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

2.3. Legitimidade para embargar:

Serão legitimados ativamente a essa demanda os executados, ao passo que serão legitimados passivamente os exequentes.

Legitimam-se a propositura dos embargos aqueles que figuram no pólo passivo do processo executivo, o que pode ser vislumbrado pelo caput do art. 736 do CPC.

Nesse sentido, traz-se a tona do entendimento do mestre Crisanto Mandrioli: “único limite à legitimidade ativa é, por isso, dado pelo fato de se tratar de sujeito contra quem, efetivamente, se pretende exercer a ação executiva, ou seja, aquela parte a quem se atribui, talvez ilegitimamente, as vestes de devedor”.

2.4. Procedimento dos embargos do executado:

O procedimento se inicia com a apresentação, em juízo, de uma petição inicial, uma vez que se trata de demanda autônoma, que será submetida à apreciação do juiz da execução. Considera-se proposta a ação quando for proferido o primeiro despacho (art. 263, CPC). Ademais, por força do art. 736 do CPC, os embargos podem ser oferecidos sem garantia do juízo.

Em decorrência do art. 739 do CPC o juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos, quando ocorrerem as hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo, qual sejam, intempestividade, inépcia da petição e manifestamente protelatórios, nesse último o juiz deverá fixar multa de até 20% sobre o valor da execução, em favor do exequente (art. 740, parágrafo único, CPC).

O ato judicial de rejeição dos embargos do executado é sentença, podendo ser atacável por apelação.

Se não houver rejeição os embargos serão recebidos, sem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC). Porém, se a requerimento do embargante e se atendidos a determinados requisitos, que se verá adiante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, CPC).

Primeiro requisito: já

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