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Seminário: Palavras-chave relacionadas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabio9876 • 26/3/2014 • Seminário • 968 Palavras (4 Páginas) • 428 Visualizações
Licitação de contrato administrativo
As normas gerais que versam sobre licitações e contratos administrativos estão a cargo da união. A união tem competência para legislar, e já Fez isso com a lei 8666/93 trata da parte de licitações.
Conceito de licitação – passa a ser um procedimento administrativo no qual a adm publica busca a obtenção de proposta mais vantajosa permitindo a igualdade de contratação entre os participantes .
Objeto – obras, serviços, compras, alienações , concessões
Quem tem o dever de licitar são os entes tanto da adm publica direta como da adm indireta (das empresas publicas e das sociedades de economia mista, quando estas são exploradoras de atividade econômica).
Essas entidades devem fazer uma concorrência com o particular, devem licitar a atividade meio, mas não a atividade fim.
1) Hipóteses de contratação direta – são divididas na chamada
a) licitação dispensada – a licitação não ocorrerá por uma determinação legal expressa, prevista no art 17,I e II da lei 8666/93.
b)Licitação dispensável – é aquela que depende da discricionariedade da adm publica para se verificar se há possibilidade ou não de existir o certame, ( em casos de urgência e emergência), essa forma esta prevista no art 24 da lei 8666/93. Temos dois tipos de licitação chamada: licitação deserta( forma de licitação que inexiste interessados no objeto da licitação, ou seja, não aparece ninguém) e a licitação fracassada (significa que todos os participantes foram inabilitados). Apenas a licitação deserta autoriza a dispensabilidade da licitação desde que haja justificativa em decorrência do prejuízo para a adm publica. Nos casos de licitação fracassada devera ocorrer uma nova licitação se na inabilitação se perdurar.
c)Licitação inexigível – não vai ocorrer tendo em vista a inviabilidade de competição, quando se frustra a competitividade entre os participantes nos termos do art 25 da lei 8666/93. Três situações, que autorizam contratação direta:
I) monopólio natural , única empresa que presta determinado serviço, equipamento no mercado.
II) contratação de serviços técnicos especializados art 13 da lei 8666/93.
III) contratação de profissionais do setor artístico de notória aceitação publica.
2) Fases de licitação:
a) Fase do instrumento convocatório( não necessariamente de edital), pode se dar por edital ou carta convite, (considerada lei interna da licitação).
b) Habilitação – vais se analisar a regularidade jurídica , a qualificação técnica, a qualificação econômica financeira ( sem tem aporte para cobrir uma possível indenização), a questão da regularidade fiscal ( tem que estar regular perante os débitos fiscais) e a regularidade trabalhista e previdenciária ( saber se a pessoa teve caso de trabalho escravo, se funcionário é registrado e divida previdenciária).
Licitação fracassada – antes de passar para nova licitação, a entidade publica tem que abrir prazo de 8 dias para reapresentação de documentos.
c) Classificação: aquela que analisa a abertura das propostas, envelopes que contenham as propostas – propostas manifestamente inexequíveis serão desclassificadas.
d) Fase do julgamento objetivo é aquela que vai analisar os tipos de licitação não confundam tipos de licitação com modalidades de licitação, tipos de licitação:
Melhor preço
Melhor técnica
Técnica e preço
Maior lance/ oferta
e) Fase de habilitação, confirmação, Tb chamada de ratificação, é a fase que o superior hierárquico vai confirmar que o procedimento foi valido. O superior hierárquico realiza a validação licitatório. Chamada Tb de homologação.
f) Fase de adjudicação compulsória – confere ao vencedor do certame a possibilidade de assinar o contrato administrativo. Existe a possibilidade de inversão de fases na licitação dependendo da modalidade de licitação utilizada pela administração publica exemplo: pregão.
Modalidades de licitação:
Nos temos atualmente as seguintes
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