TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Parametros Para Comprovação Da Atividade Jurídica

Ensaios: Parametros Para Comprovação Da Atividade Jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

Página 1 de 9

Os parâmetros para a comprovação da atividade jurídic

De acordo com artigo 93, I, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 45/04, o ingresso na carreira de juiz deverá ocorrer, inicialmente, no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

A Constituição não estabelece os parâmetros para identificar o que vem a ser atividade jurídica, de maneira que há que se pesquisar em outras fontes. A Lei Complementar 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a que se poderia recorrer para resolver essa questão, também não ajuda, de maneira que seus artigos 78[1] e 79[2], diretamente relacionados com o ingresso na carreira, sequer mencionam a expressão “atividade jurídica”; aliás, a própria Loman não traz em momento algum a referida expressão.

Diante disso, deve-se pesquisar em outras fontes. Dentre elas recorre-se a duas Resoluções produzidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A primeira que se pode destacar é Resolução 75, de 12 de maio de 2009, que regulamenta sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura nacional. O seu artigo 58, §1º, b, determina que o pedido de inscrição seja instruído com, dentre outras coisas, certidão ou declaração idônea que comprove que o candidato tenha à data da inscrição definitiva, três anos completos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia, ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

A segunda é a Resolução 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura federal. De acordo com seu artigo 2º, tem-se que atividade jurídica é “aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, não se computando, como determina também o artigo 1º, o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Apesar da previsão contida nas Resoluções do CNJ, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, ao julgar a questão quanto ao termo inicial de contagem de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público Federal, que se deve considerar a data em que o curso foi concluído, não a data em que se colou grau[3],contando-se, então, o triênio a partir da data de conclusão do curso de graduação em Direito até a data da inscrição definitiva no concurso[4]. Embora o entendimento tenha sido firmado em relação a uma carreira distinta da de magistratura, uma vez que as previsões constitucionais contidas nos artigos 93, I, e 129, §3º, são praticamente iguais, entende-se pela aplicação por analogia do posicionamento firmado pelo STF ao caso da carreira de magistratura.

Prosseguindo, o artigo 59, da Resolução 75 do CNJ, determina, alternativamente, embora permita o cômputo cumulativo, o que se enquadra no perfil de uma atividade jurídica: (a) atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (b) efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas; (c) exercício de cargos, funções ou empregos, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (d) exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por, no mínimo, 16 horas mensais e durante um ano; (e) exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

Além dessas cinco possibilidades, o artigo 3º da Resolução 11 do CNJ traz mais duas hipóteses: (f) cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados (artigo 105, parágrafo único, I, e art. 111-A, §2º, I, ambos da Constituição de 1988), desde que integralmente concluídos com aprovação; (g) cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), desde que integralmente concluídos com aprovação.

Em relação a essas duas últimas possibilidades, cumpre observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em março de 2009, a ADI 4.219, em que requer que o STF julgue a inconstitucionalidade de uma regra estabelecida tanto pelo CNJ quanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permite a contagem do tempo de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica, o que violaria os artigos 93, I, e 129, §5º, da Constituição, já que a frequência a tais cursos consiste em atividade de ensino e aprendizado, não configurando, então, tempo de experiência em atividade jurídica[5]. Essa ação ainda está em fase de julgamento, de maneira que o STF não se pronunciou sobre o pleito, estando, até então, em vigor esses tipos de atividade jurídica.

Nota-se que não fica muito claro o que seja a atividade jurídica. Entretanto, as Resoluções do CNJ acima referidas já permitem distinguir que nem toda atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito se confunde com o efetivo exercício da advocacia, isto é, atividade jurídica e efetivo exercício da advocacia são casos diferentes. Nesse sentido, o STF já decidiu que a exigência de atividades jurídicas para a inscrição no concurso para a carreira ministerial não são necessariamente aquelas privativas da advocacia[6], no que se aplica, por analogia, ao caso da carreira da magistratura. O STJ tem o mesmo entendimento: “para provimento de cargos públicos mediante concurso, o conceito de ‘prática forense’ deve ser compreendido em um sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica[7]”. Aí talvez resida o equívoco da OAB na ADI 4.219, uma vez que há determinados cursos de pós-graduação, profissionalizantes ou não, em Direito, e que são reconhecidos pelos órgãos governamentais responsáveis, nos quais se requer, como pré-requisito, que o candidato seja bacharel em Direito.

Com base nisso, a resposta para a pergunta formulada no início desta nota vem, então, com a previsão contida na Lei 8.906, de 04/07/1994, que é o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com seu artigo 1º, II, são atividades privativas de advocacia, ou seja, do bacharel em Direito inscrito

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.7 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com