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Paternidade

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Por:   •  25/12/2013  •  Resenha  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  230 Visualizações

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A verdade biológica, é inegável, é uma verdade que não se desfaz. Trata-se de um dado da natureza, consistente na herança genética do indivíduo, a qual não pode ser modificada simplesmente porque uma

sentença assim determina. O direito à filiação é direito sui generis, e como tal, não comparável a nenhum outro, de sorte que a ação de investigação de paternidade é daquelas em que não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica, fim último da coisa julgada, deve se dobrar ante a um valor maior que é o direito de o filho saber quem é seu pai biológico e o do pai saber quem é seu filho biológico. Não se pode admitir que a possibilidade de se conhecer a verdade real sobre a filiação, de se verificar os corretos ancestrais de um indivíduo, esbarre no ditame de sentenças qualificadas pela coisa julgada de forma soberana. Seria um retrocesso impedir que a realização do exame genético pudesse modificar uma decisão proferida numa ação de investigação de paternidade, isso porque de forma implacável estaria sendo obstaculizada tanto a busca pela verdade real quanto a justiça das decisões. A opção de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça em fundamentar a possibilidade de revisão das ações de investigação de paternidade por meio de rescisória, como bem sustentado por Marinoni, esbarra, sem dúvida alguma, no prazo de dois anos da ação rescisória, o que implica no engessamento da possibilidade de conhecimento da verdade biológica ao formalismo que se pretende evitar. A relativização da coisa julgada nas ações filiatórias, posição assumida em recente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que se tornou incompatível com a realidade científico-social a fim de garantir que os direitos e princípios constitucionais a favor dos que desejam conhecer a verdade sobre a filiação de um indivíduo seria um caminho para solucionar a questão. Todavia, nenhuma das opções aventadas consegue solucionar o problema sem gerar outros. A possibilidade de ingressar com a ação rescisória esbarra no prazo de dois anos, e a relativização traz à baila a violação à coisa julgada. Por essa razão, não se pode olvidar que melhor posição é aquela segundo a qual não há que se falar em coisa julgada nas ações filiatórias em que não houve o esgotamento das provas. Assim, nos casos em que não houve a realização do exame pericial de DNA, a decisão não formou coisa julgada porque obviamente não foram produzidas todas as provas possíveis. Adotando esse posicionamento, não se estabelece um prazo fatal, nem tampouco se fala em descaracterizar a qualidade de imutável da coisa julgada, porque sequer se admite a formação desta

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