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Pedido De Desaposentação Perante O INSS

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Por:   •  23/10/2014  •  9.812 Palavras (40 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO CARLOS - SP

QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(s) CLIENTE(s), por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede no SBS quadra 04 lotes 3/4 Matriz, Brasília – DF, CEP: 70092-900 (ou colocar “em endereço já conhecido”), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – SÍNTESE FÁTICA

A presente demanda tem por precípua finalidade o resgate da dignidade e cidadania do trabalhador, ora autor, perdida em decorrência do empobrecimento que vem sendo impingido pela ré, e o consequente enriquecimento desta última ao longo dos últimos anos, pelos equivocados índices e fórmulas de correção monetária da verbas depositadas em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

É sabido que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criado pela lei 5.107, de 13/09/1966, teve como principal objetivo substituir as regras vigentes à época, de estabilidade no emprego, previstas nos capítulos V e VII do Titulo IV da CLT, facultando ao trabalhador a opção por formar um patrimônio com contribuições mensais do empregador.

Ademais, o FGTS que é gerido pela Caixa Econômica Federal financia também programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana conforme as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador.

Dos artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90 extrai-se que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração por meio de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, senão vejamos:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e consequentemente dos depósito do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, cuja dicção é a seguinte:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)(...)

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Retrata a Lei nº 8.177/91 a forma como a TR será calculada:

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.§ 1° A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência. (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993)§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Esta metodologia de cálculo, há muito tempo definida pela Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CMN), vige atualmente sob a égide da Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006.

Infelizmente, em claro e absurdo prejuízo dos trabalhadores desse país, há muitos anos a TR não mais corrige qualquer valor, tendo se distanciado - ano após ano - dos índices oficiais de inflação. É o que se observa, principalmente nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, onde a TR foi praticamente inexistente, como se não houvesse qualquer inflação no período passível de correção.

Dessa forma, objetivando frear esse prejuízo imposto pelo Governo Federal ao autor/trabalhador, que vem ocorrendo há vários anos, a parte autora busca a tutela jurisdicional, para ver substituída a TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice a ser fixado por Vossa Excelência, e sua aplicação sobre os depósitos constantes das contas vinculadas de FGTS do(s) Autor(es), desde janeiro de 1999 até o trânsito em julgado deste processo (para reposição das perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, inclusive nos meses em que a TR foi igual

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