Pedido Genérico
Artigo: Pedido Genérico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carmenaz • 6/2/2014 • 2.897 Palavras (12 Páginas) • 241 Visualizações
CONHECIMENTO
A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO PEDIDO GENÉRICO
Em havendo pedido genérico, o juiz irá proferir uma sentença ilíquida, que se condenatória, ao transitar em julgado passará a ser título executivo judicial, mas lhe faltará o requisito da liquidez. Por essa razão, antes de se promover o cumprimento da sentença (antiga execução por título executivo judicial) ter-se-á que se promover a sua liquidação.
EXCEÇÕES:
a) - No procedimento do Juizado Especial Cível, ainda que haja pedido genérico, o juiz está obrigado a proferir sentença líquida ( Lei nº 9.099/95, Art. 38, parágrafo único ).
b) – Nas ações de procedimento comum sumário relativos a danos causados em acidente de veículos de vias terrestres e nas ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (Art. 475-A, parágrafo 3º, Lei nº 11.232/2005).
3 - PEDIDO ALTERNATIVO
( CPC Art. 288)
Não existe liberdade para formulação do pedido alternativo, já que este somente poderá ser deduzido se a causa petendi da ação for o inadimplemento culposo da obrigação alternativa e, se assim mesmo, o direito de escolha couber ao devedor.
Obrigação alternativa é aquela na qual o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo. A obrigação alternativa é facilmente identificada em razão da presença da conjunção OU .
É conveniente não esquecer, que na obrigação alternativa, cabendo a escolha ao devedor, se o credor na petição inicial não formular o pedido alternativo, ainda assim, o juiz vai assegurar o devedor o direito de escolha (CPC Art. 288, parágrafo único).
4 - O PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA
( CPC Art. 289)
É aquele no qual o autor formula um pedido principal, que é o que realmente deseja, mas também formula o pedido eventual ou subsidiário que somente prevalecerá se o juiz não puder conhecer e acolher o pedido principal.
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO
( CPC Art. 293, 1ª parte)
O princípio da congruência
Disciplina legal: CPC Art. 459, 1ª parte e Art. 460
É o princípio segundo o qual a sentença terá obrigatoriamente de se adequar ao pedido.
Merece lembrar que a violação ao princípio da congruência importará em invalidade da sentença.
Exceções ao princípio da interpretação restritiva do pedido e ao princípio da congruência..
1º ) – Juros legais: qualquer condenação em dinheiro importará na condenação dos juros legais, ainda que o autor não os tenha pedido (CPC Art. 293, 2ª parte).
2º ) – Correção monetária: qualquer condenação em dinheiro importará em correção monetária, ainda que, o autor não a tenha solicitado.
3º ) – A condenação em prestações periódicas, isto é nas prestações vincendas, ainda que o autor não as tenha solicitado (CPC Art. 290).
OBS: As prestações vincendas, que decorrem das prestações periódicas, são aquelas que vão se vencendo durante o curso da demanda.
4º ) – A condenação nas custas processuais e em honorários de advogado ainda que a parte não as tenha solicitado e, isto, em decorrência dos efeitos da sucumbência.
Cumulação em Pedido alternativo
Sentido lato (Art. 288)
Pedido em ordem
sucessiva
(Art. 289)
Cumulação
De
Pedidos Cumulação em Cumulação simples
Sentido estrito
(Art. 292) Cumulação sucessiva
REGRA BÁSICA: somente haverá cumulação de pedido quando o autor formular mais de um pedido e desejar o acolhimento de todos eles.
Considerando, que no pedido alternativo (CPC Art. 288) e no pedido em ordem sucessiva (CPC Art. 289), o autor não deseja o acolhimento de mais de um pedido, isto significa que a cumulação em sentido lato não é a verdadeira cumulação de pedidos.
A verdadeira cumulação de pedidos é a cumulação em sentido estrito.
A CUMULAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
É aquela na qual o autor formula mais de um pedido e deseja o acolhimento de todos eles.
A cumulação de pedidos em sentido estrito admitem a seguinte classificação: cumulação simples e cumulação sucessiva.
a) - cumulação
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