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Peição De Reitegração De Posse

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Por:   •  4/6/2014  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL

TERESA, nacionalidade, solteira, profissão, portadora da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF sob nº..., residente na Rua..., por seu advogado, com endereço profissional à..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos

pelo rito especial, em face de TARDIM, nacionalidade, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob nº..., residente na Rua..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A autora é proprietária da Chácara Aconchego, com área de 10 ha, registrada com o número de matrícula R.3 – 10.201, no cartório de registro da situação do imóvel, e avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a terra nua equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As benfeitorias e o seu proveito econômico valem aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto a autora ali cultiva hortaliças e pequenos animais destinados a prover o sustento próprio e de familiares.

No dia 21 de julho de 200X, na parte da manhã, a autora recebeu a visita do réu que lhe exibiu uma escritura pública na qual constava a compra e venda da Chácara Aconchego, figurando o réu como outorgado e o divorciado César como outorgante.

O réu, após cientificar a autora sobre a aquisição do imóvel, concedeu-lhe prazo de dez dias para que a autora procedesse à sua desocupação, sob pena da adoção das medidas judiciais pertinentes.

Ademais, o réu acrescentou que logo iniciaria o cercamento da parte leste da propriedade, o que, de fato, fez.

Convém ressaltar que em consulta ao cartório de registro de imóveis, a autora observou que o instrumento de compra e venda fora ali prenotado, porém, no prazo legal, o oficial do registro suscitara dúvida perante o juízo de registros públicos ante a evidência de inconsistências de dados verificadas entre a matrícula e o título translativo, cujo pleito fora julgado procedente pelo juízo registrário.

É preciso dizer que a autora verificou, também, que a turbação levada a efeito pelo réu destruíra benfeitorias realizadas no imóvel, num montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

DOS FUNDAMENTOS

A coisa mais fácil é conceituar posse pelo Código Civil, que acolhe a teoria objetiva: posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.

De modo que a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.

Pelo artigo 1.196 do Código Civil é possuidora, a Autora, aquela que exerce poder inerente à propriedade a não ser que a lei diga que numa determinada situação de uso está desqualificada a posse.

A desqualificação da posse caracteriza a detenção em conformidade com o artigo 1.198 do mesmo diploma legal, Não é o caso, lógico.

É evidente que não há qualquer dúvida que a Autora seja possuidora direta do imóvel turbado.

Certo é que a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva,quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, negativa,quando o agente impede que o real possuidor se utilize seu bem como, rodeando com cerca de parte do imóvel.

O quadro fático em enfoque representa nítido ato de turbação, não de esbulho. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem.

Sem maiores dificuldades verificamos que o Réu pratica ato de turbação, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Se o esbulho há efetiva privação do exercício direto da posse sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem. O interdito da manutenção de posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno exercício livre da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato.

Daí que a distinção entre a reintegração de posse e a manutenção de posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menor ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 130-131).

Frise-se que, aplicando-se para tanto o artigo 1.210, parágrafo 1ª do Código Civil, que diz respeito aos efeitos do instituto em comento, que todo possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

A

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