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Pesquisa - Nacionalidade, Autonomia Das Vontades, Harmonia Internacional Das Decisoes, Soluções Uniformes E Domicílio

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Por:   •  1/7/2014  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  419 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 NACIONALIDADE, DOMICÍLIO, AUTONOMIA DAS VONTADES, HARMONIA INTERNACIONAL DAS DECISÕES E SOLUÇÕES UNIFORMES 4

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 7

REFERÊNCIAS 8

1 INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que regula as regras e princípios aplicáveis nos casos de conflitos de lei no espaço (regras de normatização das relações privadas entre sujeitos ou elementos situados em diferentes Estados soberanos). O conflito entre ordens jurídicas distintas ocorre em razão de um elemento estrangeiro (elemento de estraneidade), conhecido também como elemento de conexão. Exemplo de categorias de conexão: Pessoas; Bens ou coisas; Fatos ou negócios; Casamento; Sucessão; Processo.

A realização do objetivo do Direito Internacional Privado vai depender do método, que é a indicação, pois o Direito Internacional Privado visa à realização da justiça material, ressaltando vários princípios e elementos como por exemplo a nacionalidade, o domicílio, a autonomia das vontades, soluções uniformes e a harmonia internacional das decisões.

Nesta seara a presente pesquisa visa trazer uma abordagem mais ampla, no âmbito do Direito Internacional Privado, a respeito de todos esses princípios e/ou elementos supracitados no parágrafo anterior visando à ampliação do conhecimento a respeito da matéria.

2 NACIONALIDADE, DOMICÍLIO, AUTONOMIA DAS VONTADES, HARMONIA INTERNACIONAL DAS DECISÕES, E SOLUÇÕES UNIFORMES

A nacionalidade representa o vínculo jurídico existente entre o indivíduo e o Estado, fazendo do sujeito um integrante do povo. Assim, as questões relativas à nacionalidade são inerentes à soberania de cada Estado.

Não podemos confundir população, povo e nação. População compreende a todos os habitantes de um território de um país ou região (inclui os estrangeiros). Povo é o conjunto de nacionais e pessoas que exercem cidadania, o povo é um elemento de um Estado. Nação se define como agrupamento de pessoas com ligação histórica, cultural, étnica, linguística, hábitos e costumes.

Existem dois critérios de fixação da nacionalidade, o primeiro é o Originário (primário), que é decorrente do ius soli (local do nascimento) ou ius sanguini (origem sanguínea do sujeito). O segundo é o critério Adquirido (secundário ou decorrente): poderá ser adquirida quando recebida por naturalização.

O artigo 12 da Constituição Federal dispõe sobre a diferença entre os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

O domicílio é um elemento muito importante no âmbito do Direito Internacional Privado, pois através dele é possível a resolução de vários conflitos de lei no espaço. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro traz várias disposições a respeito de domicílio, dentre as quais é importante destacar:

Personalidade:

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Casamento:

Art. 7º

[...]

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Bens:

Art.

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