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Petição Dano Moral

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Por:   •  11/3/2015  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  155 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

QUALIFICAÇÃO, por seu advogado, constituído nos termos do mandato procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5°, V e X, da Constituição Federal de 1988 e demais previsões legais, intentar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de QUALIFICAR, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Afirma o demandante, sob as penas da lei e na forma do art. 4º da lei 1.060/50, que é econômica e juridicamente hipossuficiente, sendo, pois, titular do Direito Público Subjetivo à assistência judiciária integral e gratuita, nos precisos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, fazendo jus, pois, à gratuidade judiciária, o que desde já requer.

Verifica-se, ainda, que o requerente não percebe, a título de remuneração, valores que lhe trazem capacidade de suportar as despesas do processo.

Assim, requer que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o da sua família, nos termos da lei 1.060/50.

2. DOS FATOS

No dia 04 de dezembro de 2014, o Autor dirigiu-se a uma concessionária a fim de adquirir um veículo através de financiamento pelo banco Santander Ltda. Ocorre que, ao receber resultado de sua proposta, teve como surpresa que a mesma havia sido indeferida posto seu nome constava nos Cadastro de Inadimplentes, tudo conforme documentação anexada.

Ao solicitar informações junto ao SPC/SERASA, mais surpreso ficou posto que, a tal negativação era relativa a um cheque no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), datado de 10/12/2009, que, segundo o cadastro, havia sido emitido em favor da Empresa-ré.

Ciente que não havia feito qualquer tipo de negócio com a referida empresa, dirigiu-se a sua sede e lá indagou sobre tal débito, inclusive com a intenção de solucionar a pendência da forma mais rápida possível, vez que o veículo que pretendia adquirir através do financiamento negado, estava com preço convidativo.

Tal intento não logrou êxito. É que, lá chegando foi orientado a passar em outro momento vez que, com o débito era antigo, demandaria tempo para localizar o cheque. Atente-se que tais “visitas” se constituíram verdadeira via crucis, posto que quase todos os dias desde então, o Requerente para lá se dirigia, sem obtenção de qualquer resposta satisfatória.

Ora, diante de tal fato, por demais cansado e vendo que seu caso não estava obtendo uma atenção que ele julgava merecer, resolveu buscar a satisfação de seu direito junto ao Poder Judiciário.

Ocorre que o Requerente é pessoa de reputação ilibada, comprometido com o pagamento das dívidas que contrai, e que nunca deixou de efetuar os pagamentos aos quais está obrigado.

Importa aqui frisar que o Requerente NUNCA efetuou compra alguma junto à xxxxxxxxxxxxxxx., muito menos na data informada por esta empresa.

De fato, é possível verificar na declaração expedida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju, que as supostas compras foram realizadas junto à Ré por xxxxxxxxxxx, residente na xxxxxxxx, o que apenas demonstra a negligência da empresa Requerida ao contratar, haja vista que o Requerente lá não reside, sendo este tão somente o seu local de trabalho.

Diante disso, embora o lançamento indevido do nome do Autor no órgão de proteção ao crédito seja, por si só, fato gerador de dano moral, pode-se trazer a comento os sentimentos que atingiram a pessoa honesta, de boa-fé e cumpridora dos seus deveres que é o Postulante: tamanho constrangimento numa concessionária bastante frequentada, onde é por demais conhecido; constrangimento ao ter que se dirigir à CDL de Aracaju e obter do responsável a comprovação de que para o cadastro é DEVEDOR, INADIMPLENTE, mesmo sabendo que na verdade não o é; angústia, humilhação, revolta, dor e impotência diante de tal situação; além do abalo de seu crédito.

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De logo, deve o Requerente ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência da mesma em relação à xxxxxxxxx, que tem o dever de fiscalizar seus atos e realizá-los com toda cautela possível.

4. DO DEVER DE INDENIZAR

Cumpre ressaltar mais uma vez que o Requerente NUNCA efetuou qualquer tipo de compra junto à xxxxxxxxxx., o que vem a agravar o caso em questão, pois não estamos nos deparando aqui com um fato corriqueiro dos Tribunais, onde os consumidores, numa relação com o fornecedor, tem o seu nome indevidamente lançado no cadastro de devedores, mas sim com um caso onde a negligência da empresa é tamanha ao incluir INDEVIDAMENTE o nome do Autor, pessoa alheia ao seu ciclo de consumidores e “consultores”, no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC.

Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos V e X, dispõe:

V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil Brasileiro é claro em seu art. 186, quando diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E o art. 927 do mesmo Diploma legal dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Se nossa Legislação é robustamente cristalina e determinante na proteção ao pleito do Autor, por óbvio a Jurisprudência, por ser o espelho do pensamento da Magistratura Sergipana e Nacional, não dissente,

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