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Petição Inicial

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Por:   •  16/6/2014  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial é o ato processual através do qual a parte autora, materializando o exercício do direito de ação, provoca a atividade do Estado-Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisdicional, quebrando o "princípio da inércia" do juiz.

Por oportuno, para fins de contextualização, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases, com base no tipo de ato predominante de cada uma delas, quais sejam:

I) Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à Petição Inicial e o Réu a

Contestação/Resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimento das partes.

II) Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os

requerimentos de provas formulados pelas partes.

III) Fase de Instrução: Fase em que são produzidas as provas.

IV) Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.

O pedido inicial, formulado pelo autor ao magistrado, invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo e se insere na fase postulatória.

É através desta petição inicial que, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por delimitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. No art. 282, estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula. Já no art. 283, estão os requisitos extrínsecos, relacionados a documentos que devem, necessariamente, acompanhar a peça inaugural.

Determina o art. 282 do Código Processual Civil que a inicial indique:

a) O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida: A petição inicial contém um requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido.

Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao competente.

b) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do Autor e do Réu: as partes constituem um dos elementos identificadores da ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que permitem a sua identificação.

Em relação aos nomes e à qualificação dos Autores, a exigência não pode ser afastada, pois, sendo eles que propõem a demanda, não terão como identificar-se.

Mas pode haver dificuldade para nomear ou qualificar os réus. Pequenos equívocos na indicação do nome ou da qualificação das partes são considerados meros erros materiais, não implicando nulidade, desde que não tragam prejuízos.

c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial. O que efetivamente vincula o juiz é a descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e deve aplicá-lo, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.

A narração dos fatos deve ser feita de foram inteligível, e manter estreita correção lógica com a pretensão inicial. Não basta ao Autor narrar a violação de seu direito, mas é preciso que ele descreva também os fatos em que ele está fundado.

d) O pedido e suas especificações: Com a causa de pedir e a indicação das partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial.

Ao formulá-lo, o Autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado

(pedido imediato) e o bem da vida que se quer obter (pedido mediato). O pedido deve ser redigido com clareza e ser especificado, pois será ele, somado à causa de pedir, que dará o contorno dos limites objetivos da lide.

e) O valor causa: Estabelece o art. 258 do CPC, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato. O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido.

Mas existem ações que não o têm, ou em que esse conteúdo é inestimável. Nelas, o valor da causa será fixado por estimativa ou de acordo com os critérios estabelecidos nos regimentos ou leis estaduais de custas.

Todas as demandas devem indicar o valor da causa, o que inclui a reconvenção, a oposição e o embargo do devedor.

Critérios para fixação do valor da causa: os arts. 259 e 260 do CPC fornecem os requisitos para fixação do valor da causa.

De uma maneira geral, ele deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, embora até as causas que não tenham valor econômico devam indicá-lo por estimativa.

f) As provas com que o Autor pretende provar a verdade dos fatos alegados: Tem havido tolerância quanto ao descumprimento desta exigência. A sua falta não enseja o indeferimento da inicial, nem torna preclusa a oportunidade de o autor, posteriormente requerer às provas que lhe pareçam cabíveis. Isso se justifica porque o Autor não tem como saber quais as matérias fáticas que se tornarão controvertidas antes da resposta.

g) O requerimento da citação do Réu: Este é outro requisito da inicial cuja ausência tem sido tolerada. O pedido de citação está implícito no ajuizamento da demanda e não há razão para que o juiz a mande emendar ou indefira por falta de requerimento.

h) O endereço do advogado do Autor: Dispõe o CPC, art. 39, I que a inicial indicará o endereço em que ele receberá as intimações. O parágrafo único estabelece que, em caso de omissão, o juiz concederá o prazo de 48 horas para que ela seja suprida,

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