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Petição Inicial

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Por:   •  22/8/2014  •  Tese  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA – SP

PROCESSO nº 1234567.11-2013.5.15.0001

SUPERMERCADOS BOM PREÇO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob o nº 22.222.222/0001-22, sediada na Rua: Guatemala, nº 290, Jardim América, Campo Limpo Paulista, SP, CEP: 11111-222, na pessoa de seu representante legal, ROSILEI LUCIANO LARUBIA, brasileira, solteira, empresaria, portadora do RG nº 11.111.111-1, inscrita no CPF/MF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua: Cica, nº 24, Vila Rami, Jundiaí, SP, CEP: 13206-900, nos autos dessa RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move LUCIAN DA SILVA, já qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, apresentar sua CONTESTAÇÃO, como segue:

Em face de LUCIAN DA SILVA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Em tempo, cabe ao reclamante informar a este Douto Juízo, que de acordo com a declaração anexa, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ E REGIÃO (ao qual pertence sua categoria profissional), não mais possui instalada Comissão de Conciliação Prévia, em conformidade com a Lei nº 9.958 de 13 de abril de 2000.

DA CATEGORIA DIFERENCIADA E REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ E REGIÃO – SINCOMERCIÁRIOS.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante por ser pobre na acepção jurídica da palavra (declaração de pobreza anexa), se amolda ao art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 motivo pelo qual requer seja concedido por este Douto Juízo os benefícios da gratuidade de justiça.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

DA VIDA FUNCIONAL

O reclamante foi contratado pela reclamada em dia 10 de março de 2000 para exercer as funções de repositor, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

Contudo o devido registro em sua CTPS somente foi realizado em 10 de março de 2002.

No tocante a jornada de trabalho, desde a data da contratação até 09 de março de 2008, seu labor era realizado das 7 às 16 horas de segunda-feira à sábado com 1 hora de intervalo para refeição.

A partir de 10 de março de 2008 até o final do contrato, sua jornada passou a ser de segunda-feira a sábado, das 8 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo.

Por fim, em 10 de março de 2013 o RECLAMANTE foi imotivadamente dispensado, ocasião em que recebeu apenas 30 dias de aviso prévio indenizado juntamente com as demais verbas rescisórias.

DO DIREITO

Preconiza o art. 29 da CLT que o empregador deve, no prazo de quarenta e oito horas proceder com as devidas anotações oriundas do contrato de trabalho firmado com o empregador, sendo que o seu descumprimento acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Conforme demonstra, por meio da CTPS do reclamante, a empresa, ora reclamada, não procedeu com o imediato registro, afrontando assim o disposto no art. 29 da CLT e ocasionando lesões aos direitos do reclamante.

Nota-se que o reclamante realizou horas extraordinárias durante toda sua vida laboral, sendo que não foi remunerado pelos trabalhos realizados em caráter extraordinário, demonstrando desrespeito ao art. 7º de nossa Lei Maior, em seus incisos XIII e XVI.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

No período de 10 de março de 2000 a 09de março de 2008 o reclamante exerceu 4 horas extraordinárias semanais que não foram remuneradas, perfazendo um total de R$ 12.476,96 (doze mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) que não foram pagos.

Ainda nesse tocante, o reclamante realizou 02 (duas) horas extras diárias compreendendo o período de 10/03/2008 a 10/03/2013, sem remuneração alguma por tal labor, assim o mesmo faz jus ao pagamento da quantia de R$ 23.356,80 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).

Ressalta-se ainda que o reclamante deixou de gozar integralmente o horário destinado a pausa descanso/refeição, uma vez que lhe era concedido somente 30 minutos para se alimentar, retornado logo em seguida ao trabalho.

De forma clara está demonstrada a infração cometida pela reclamada ao disposto no art. 71 da CLT, que garante a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora

Outrossim, para a infração cometida dispõe o §4º do mesmo artigo que quando o intervalo não for concedido, acarretará ao empregador a obrigação de remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conclui-se assim que deve ser caracterizado a ausência de gozo para alimentação em labor extraordinário e consequentemente paga a indenização no importe de R$ 5.839,20 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos).

Por fim, o reclamante trabalhou durante 13 (treze) anos sendo demitido de forma imotivada em 10 de março de 2013, percebendo somente 30 dias de aviso prévio.

Conforme disposto na Lei nº 12.506/2011 deverá ser considerado para fins de aviso prévio 3 (três) dias por cada ano trabalhado, assim o reclamante tem direito ao pagamento de 39 dias pelos anos que laborou para a reclamada, levando em consideração que tal a afronta a respectiva lei, deverá ainda a reclamada proceder como o pagamento de R$ 1.690,00 a

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