Petição Inicial
Monografias: Petição Inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lukaka • 16/9/2014 • 4.700 Palavras (19 Páginas) • 224 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
ROSILENE ALMEIDA DA SILVA, brasileira, solteira, Professora, portador da cédula de identidade RG nº 05707451-0 expedida pelo DETRAN, inscrita no CPF sob nº 003.934.417-76, residente e domiciliada na Rua Olinda Ellis, nº 125, Bloco 02, Apartamento nº 711, Campo Grande/RJ, CEP: 23.045-160, vem mui respeitosamente a presença de V. Exa., através de seus procuradores infra assinados, todos com escritório situado na Rua Evaristo da Veiga, nº 55 - 8º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-040, e para onde deverão ser remetidas todas as notificações, nos termos da legislação em vigor, ajuizar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo representante legal poderá ser encontrado para responder a presente na Sede do Governo do Estado do Rio de Janeiro localizada na Rua Dom Manoel, s/n°, Centro, Rio de Janeiro, pelos motivos e fundamentos que ora passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente, a Demandante requer lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1060/50, com as alterações dadas pela Lei nº 7510/86, tendo em vista não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, conforme demonstram documentos em anexo.
Outrossim, aproveita o ensejo para esclarecer que recebe patrocínio gratuito dos signatários da presente.
II – BREVE SÍNTESE DO LITÍGIO
A Autora é Professora Docente I de Biologia da Rede Estadual do Rio de Janeiro, matrícula nº 283.008-1, lotada no Colégio Estadual Jeannette de Souza Coelho Mannarinno, Campo Grande/RJ. A Autora é cumpridora de suas obrigações, professora dedicada, disciplinada, comprometida com os resultados, com os princípios e os valores instituídos pelo Estado do rio de Janeiro, e pauta suas ações pela legalidade e pela ética.
Ocorre que, apesar do efetivo exercício de suas atividades laborativas, a Demandante enfrentou uma situação de extrema penúria durante o período de 11 (onze) meses, entre junho/2011 e abril/2012, período em que deixou de receber seus salários e gratificações por erro e culpa exclusiva do Demandado, mantendo-se, apesar disso, fiel cumpridora de suas obrigações.
Tal fato fica claramente demonstrado através dos documentos anexos aos autos, tais como, contra cheques e extratos bancários (inicialmente do Banco Itaú e, após a transferência da conta salário por determinação, os do Banco Bradesco) que mostram a falta de depósito mensal dos salários da Servidora. (anexo II)
Após grande período sendo cerceada de um dos principais direitos de todo trabalhador, qual seja, o recebimento do salário pela prestação de serviços, e depois de tantas idas e vindas em diversos setores da Administração na tentativa frustrada de resolver o problema, no dia 27/09/2011 a Servidora foi orientada a requerer este direito legalmente garantido através de processo administrativo, juntamente com o recadastramento funcional, e assim o fez.
Ocorre que, a Demandante enfrentou uma verdadeira via crucis para gozar do direito ao salário, cumprindo todas as orientações dadas por representantes do Demandado e exigências que surgiram no curso deste processo administrativo, precisando indevidamente, por exigência do Demandado, em ato abusivo e eivado de vício, requerer, através de outro processo administrativo formal e requerimentos verbais, documentos que estavam e mantém-se em poder do próprio Estado. (anexo III)
Vale destacar que em atendimento ao Princípio da boa fé, da eficiência, dentre outros, no curso natural do processo, o próprio Demandado poderia juntar os documentos exigidos para a Servidora, parte vulnerável e hipossuficiente nesta relação, já que todos os documentos exigidos estão legalmente sob sua posse e guarda, mas não o fez.
Desta forma, este fato postergou demasiadamente o resultado do pedido inicial, restando claro, desta forma, a abusividade e má-fé do Demandado, fatos estes que merecem reprimenda a altura como forma de coibir e evitar que atos eivados de vício, ilegais, abusivos e contrários a princípios basilares do direito que regem a administração pública em geral como os que forma desprendidos contra a Demandante se repitam.
Cumpre ainda esclarecer que, como resultado do referido Processo administrativo autuado sob o nº E-01/100.060/2011, apesar de não conhecer a sua íntegra e da não concessão da cópia requerida pela Servidora, esta tomou conhecimento que no dia 06/06/2012 o Demandado reconhece e publica em D.O. a dívida com a então Demandante, tão somente pelo período de 01/05/2011 a 31/12/2011, no valor R$ 22.129,38 sem, contudo, considerar os meses de janeiro, fevereiro e março/2012 (todos com o pagamento devido no mês subsequente ao trabalhado), período em que a Servidora ainda ficou indevidamente SEM receber o pagamento dos salários até o seu integral restabelecimento, que só aconteceu no mês de maio/2012 (referente ao mês trabalhado de abril/2012).
Além disso, o Demandado não realizou o pagamento e quitação da dívida inquestionável e por ele reconhecida até a presente data. (anexo IV)
INDISCUTÍVEL É O FATO DE QUE A DEMANDANTE EXPERIMENTOU DURANTE O PERÍODO DE 11 (ONZE) MESES - PERÍODO EM QUE DEIXOU DE RECEBER SEUS SALÁRIOS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - O AMARGO GOSTO DOS DANOS DE ORDEM MORAL A ELA CAUSADOS E MATERIAL, POR ERRO E CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO, ESTE ÚLTIMO PELO QUE DEIXOU DE RECEBER A TÍTULO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES, ALÉM DE QUE PELO FATO DE NÃO MAIS CONTAR COM OS DEPÓSITOS MENSAIS EM SUA CONTA, DEIXOU DE RECEBER AS REMUNERAÇÕES E JUROS DE SUAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PASSANDO A FICAR COM SALDO NEGATIVO EM SUA CONTA, CONFORME DESPRENDE-SE DOS EXTRATOS EM ANEXO.
Não é possível que situações como o caso em tela, que causam tamanhos prejuízos financeiros, transtornos e aborrecimentos sejam considerados normais na Administração Pública em geral, pelo não reconhecimento real dos danos causados a quem enfrentou, frise-se, parte absolutamente hipossuficiente e vulnerável na relação.
Pode-se dizer que a falta de reprimenda a altura, além
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