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Por:   •  25/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  207 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL

Universidade Anhanguera São Paulo

São Paulo-2014

DIREITO CONTRATUAL

Trabalho

apresentado à apreciação da

Prof: Elaine

da disciplina de Direito Civil

ETAPA 1

PASSO 2:

1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para saber o seu significado e alcance, porém, alguns vezes a redação é obscura e ambígua , por tanto, não só a lei deve ser interpretada, mas também o negocio jurídico em geral. De acordo com o art. 423 do Código Civil nos casos em que houver contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Assim resguarda-se o aderente que se encontra em posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.

2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?

A função social dos contratos foi criado visando equilíbrio entre as partes. O acordo de vontades deve ser firmado conforme a lei, com o objetivo de conservar, resguardar, modificar ou até mesmo extinguir direitos. De acordo com o art. 3; I; CF/88 sua finalidade é promover o bem estar e a dignidade dos homens, equilibrando o desenvolvimento social com o interesse pessoal.

3. Relacionar o principio da função social do contrato e o principio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

No entendimento do doutrinador Miguel Reale, a função social do contrato é limitar a autonomia da vontade entre as partes, assim o objetivo é abrigar as vontades presentes no contrato. E o principio da sociabilidade, entende-se que é um principio que busca uma função mais social, visando o bem da coletividade sobre o individual.

PASSO 4:

Relatório

O contrato de adesão é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se resume à simples concordância com a proposta da outra parte.

Em alguns contratos de adesão, é possível que haja clausulas ambíguas ou contraditórias. Nestes casos, é importante lembrar que no art. 423 do Código Civil é colocado que diante tal situação deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, pois este se encontra em posição contratual menos vantajosa que o ofertante.

Diz o art. 423 do Código Civil que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” .

Existe também a função social dos contratos, estabelecida no art. 3, I da CF/88, visando certo equilíbrio entre as partes e promovendo o bem estar e a dignidade dos homens. Diferentemente da função social, no principio da sociabilidade deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana. Assim, também explica o doutrinador Miguel Reale, que este principio visa o bem estar da coletividade sobre o individual.

ETAPA 2

PASSO 1:

1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a quem é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

De acordo com o art. 441 do Código Civil a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a quem é destinada , ou lhe diminuam o valor. E completa o art. 442 do Código Civil que em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Para a conceituada doutrinadora Maria Helena Diniz, o adquirente poderá rejeitar a coisa defeituosa, redibindo o contrato por meio de ação redibitória ou reclamar o abatimento do preço mediante ação estimatória.

ACORDÃO:

DJJ: 8.173DATA: 21/01/91PAG: 06

Apelação cível n. 32.778, de Jaraguá do Sul.

Relator: Des. Xavier Vieira.

AÇÃO REDIBITÓRIA.

ABATIMENTO DO PREÇO.

ARTIGO 1.105

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DO CÓDIGO CIVIL

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Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Institui o Código Civil .

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. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.

IMPROCEDÊNCIA.

- O adquirente pode obter apenas abatimento

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