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Por:   •  18/11/2014  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA

Geraldo Nunes de Queiroz, brasileiro, empresário, engenheiro, professor titular da UFBA, , Vice-presidente da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia, inscrito no CREA/Ba sob o numero nº......, RG n.º 54147840 ,domiciliado na Rua Benjamin de Souza , nº 11, bairro São Tomé de Paripe, na cidade de Salvador /Bahia CEP por seus procuradores que esta subscrevem (anexo), vem respeitosamente propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a Prefeitura Municipal de Salvador, pessoa jurídica de direito publico inscrita na CNPJ/MF nº13.927.801/0001-49 com sede nesta cidade, Praça Tomé de Souza, sem numero centro, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1- Dos Fatos

No dia 25 de julho de 2014, o autor, estava nas instalações do Banco Do Brasil, solicitando um empréstimo para aquisições de alguns equipamentos para sua empresa na área de educação, quando a gerente lhe informou, que seu nome estava com algumas restrições. Surpreso com tal afirmação, e ciente de que além dos prejuízos materiais, tal situação poderia comprometer inclusive o pleito para diretor de departamento da qual era candidato, resolveu fazer uma pesquisa e constatou que o município de salvador através de seu procurador, demandou uma execução fiscal, de um imóvel que havia vendido no ano de 1998.

De pronto, encaminhou-se ao posto da Secretaria da Fazenda deste município, onde para o seu espanto lhe foi informado que não existia absolutamente nenhum depto seu relativo a inscrição do imóvel de número 260765-04, localizado no bairro do Imbui, ajuizado pela procuradoria.

Causou estranheza o próprio órgão responsável pela situação fiscal do Município de Salvador informar que não existia qualquer título para ser executado no nome do Dr. Geraldo.

Buscando entender o ocorrido, no dia seguinte, o autor, foi o ate o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador / BA, pagou uma taxa de R$ 59,47, e através da certidão(anexo), constatou que o imóvel pelo qual o município esta lhe executando o IPTU dos exercícios de 2010/2011 no valor de R$1.076,47, já encontra-se no terceiro dono, e conforme supramencionado não lhe pertence desde o ano de 1998. O próprio servidor não conseguia compreender tal situação já que o IPTU segue o imóvel. Em 1998 o imóvel foi devidamente registrado para Vilma Maria Moreira dos Santos que o vendeu para Eva Maria Bastos Cerqueira no ano de 2000.

Portanto, nada justifica o pedido de execução fiscal da procuradoria, pois para tal seria necessário um titulo que constitua a divida e tal documento simplesmente não existe nem na SEFAZ, muito menos como anexo no processo.

Tal situação gerou em grande constrangimento ao autor, visto que seu nome constava, como mal pagador diante do banco de dados, gerou também grande transtorno, visto que no próprio processo já havia sido autorizado a penhora para quitar tal inexistente debito. Fora o fato de ter perdido seu precioso tempo útil, na resolução de um problema totalmente inexistente.

2 – DO DIREITO

De acordo com a própria LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, de execução fiscal:

Art. 2º (...)

§ 3º - “A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...)

No órgão competente, no caso SEFAZ, não existe nenhum debito do autor, referente a inscrição do imóvel de número 260765-04. Segue em anexo documento do órgão, demonstrando que para tal inscrição existem apenas os nomes de Vilma Maria Moreira dos Santos e Eva Maria Bastos Cerqueira, os dois últimos proprietários do imóvel.

O CPC nos seu Art. 568, inciso I e o art. 580, in verbis:

Art.568: São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no titulo executivo”

Art. 580: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Vale ressaltar que este título ora executado é inexistente, com uma simples consulta a Secretaria da Fazenda do Município.

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. DÉBITO INEXISTENTE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAS. DANO MORAL INDENIZÁVEL.

Restando demonstrado sem qualquer dúvida que houve inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, com posterior ação de execução fiscal, caracterizado

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