Petição Inicial
Trabalho Universitário: Petição Inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielfamula • 24/11/2014 • 1.905 Palavras (8 Páginas) • 319 Visualizações
MODELOS DE EXPROPRIAÇÃO
1. Conceito e natureza jurídica
Costuma-se dividir o procedimento de expropriação em três fases, quais sejam: a fase inicial da expropriação – Ex. penhora, fase instrutória da expropriação – Ex. alienação, e a fase final da expropriação – Ex. pagamento ao credor. A expropriação consiste em retirar o objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão em dinheiro.
2. Espécies, efeitos e características (Adjudicação, Alienação por Iniciativa Particular, Alienação em Hasta Pública e Uso Fruto Executivo.)
A expropriação pode se subdivide em Direta que são:
– Adjudicação - é a primeira forma expropriatória que o art. 647 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I. Trata-se de figura assemelhada à dação e ao pagamento, é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado móvel ou imóvel, é retirado da esfera patrimonial do devedor e transferido, em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A, do CPC, como forma de pagamento da dívida executada.
Uma das boas inovações trazidas pela reforma se encontra na inversão da ordem das duas mais importantes formas de expropriação, pois na lei anterior se tinha como prioridade a “alienação dos bens do devedor”, o que hoje chamamos de “alienação em hasta pública”, sendo agora a prioridade a “adjudicação em favor do exeqüente”, ainda sendo criada a alienação por iniciativa do particular, apenas como segunda forma de alienação a ser empregada e a alienação em hasta pública como terceira, antes apenas do também novo “usufruto de bem móvel ou imóvel”. A grande vantagem de a adjudicação estar agora priorizada pelo sistema é que nada melhor para a agilização das execuções (de título judiciais ou extrajudiciais) que antes do oferecimento do bem penhorado para terceiros (ao público) se oferte o bem ao próprio exeqüente, ou outras pessoas definidas em lei, pelo valor da avaliação e isto independentemente de editais ou “praça sem lançador”, como se exigia o revogado artigo 714 do CPC.
Comentário: A entrega do bem penhorado para o credor, por meio da adjudicação, simplifica a execução, além de permitir-lhe ficar com o bem em troca da dívida ou aliená-lo fora do processo. Ou melhor, o exeqüente não é obrigado a se contentar com o valor obtido a partir da alienação judicial do bem, podendo incorporá-lo ao seu patrimônio ou vendê-lo na forma que lhe aprouver, sem a presença da jurisdição.
- Usufruto - Forma expropriatória de rara utilização, o “usufruto de imóvel ou empresa” cedeu lugar ao “usufruto de móvel ou imóvel”. Como bem observa a doutrina processualista, tal instituto não se confunde com aquele de mesmo nome de que cuida o direito civil. Para alguns, essa forma de expropriação muito mais se assemelha à anticrese do que propriamente ao usufruto. Antes da reforma processual civil, o usufruto forçado era de imóvel ou empresa. Atualmente, possibilitou-se o usufruto judicial de bens móveis e excluiu-se essa possibilidade quanto à empresa. A última opção estabelecida no CPC para a satisfação do direito do exequente é o usufruto judicial de bens móveis ou imóveis. Theodoro Júnior43 conceitua “o usufruto judicial num ato de expropriação executiva em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através das rendas que vier a auferir.”
Os pressupostos do instituto encontram-se elencados no art. 716 do CPC, quais sejam, versar a penhora sobre bem móvel ou imóvel; realizar a execução pelo meio menos gravoso para o executado; ser a medida eficiente para a satisfação do direito do exequente. O juiz entendendo ser viável o usufruto deverá nomear perito para avaliar os frutos e os rendimentos que o bem pode gerar, bem como para estimar o tempo necessário para a quitação integral da dívida, composta pelo principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Comentário: poderá o bem penhorado ser preservado no patrimônio do executado, não provindo de sua transferência a satisfação, mas sim dos frutos e rendimentos retirados periodicamente do bem penhorado, até que o valor total da dívida seja atendido. Tradicionalmente, o CPC chama tal forma de expropriação de “usufruto”, antes da Lei 11.382/2006,de “empresa e imóvel” e, atualmente, de “móvel e imóvel”. É medida interessante de expropriação, apesar de sua utilização prática, porque mantém o bem no patrimônio do executado sem que com isso se sacrifique o direito do exeqüente.
Indireta:
– Hasta Pública - Não sendo postulada a adjudicação e nem requerida a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, chega-se à opção de alienação em hasta pública, que é a forma mais tradicional de satisfação do credor.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a hasta pública possui três variações, quais sejam: a praça, quando se tratar de bens imóveis; o leilão público, quando for o caso de bens móveis; e, por último, o pregão, quando o objeto a ser expropriado for títulos ou mercadoria que tenham cotação em Bolsa de valores.
A alienação em hasta pública, em qualquer das três modalidades em Bolsa, sempre deverá ser precedida de edital, que, de acordo com o art. 686 do CPC, deverá conter: a descrição do bem penhorado com seus característicos, quando se tratar de imóvel; a situação e as divisas, com remissão à matricula e aos registros; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e se tratando de direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; dia e a hora da hasta pública; e a indicação da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, bem como a informação de que se os bens não alcançarem lance superior a avaliação, o ato seguirá, em dia e hora desde logo designados entre dez e vinte dias subsequentes, onde a alienação ocorrerá pelo maior lance. A arrematação será precedida de edital, para dar conhecimento a terceiros interessados na arrematação dos bens penhorados.
Comentário: O caminho mais tradicional de satisfação do credor é a arrematação judicial. A alienação em hasta pública requer oferta ao público do bem penhorado, objetivando despertar os terceiros e gerar competição pela aquisição do bem. Espera-se que esta competição possa otimizar o preço do bem em beneficio da execução, que chegará ao seu objetivo mais rapidamente.
- Alienação
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