Petição Inicial
Trabalho Escolar: Petição Inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoab • 5/12/2014 • 8.537 Palavras (35 Páginas) • 269 Visualizações
EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA Nº VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, CEARÁ
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO (CARTÃO DE CRÉDITO) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NOME DO REQUERENTE, QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, representado(a) pelo Defensor Público que vem, à presença de Vossa Excelência, através da Defensoria Pública Estadual, pelo Defensor Público e estagiária que esta subscreve, com especial fundamento no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, demais cânones aplicáveis à espécie e no mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do NOME DO RÉU, QUALIFICAÇÃO DO RÉU, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.
INICIALMENTE
Requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, por ser pobre na forma da lei, conforme dispositivos insertos na Lei Federal 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas na Lei Federal 7.115/83, bem como em atendimento ao preceito constitucional, na esfera federal, da Lei Complementar Federal nº 80/94, reformada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009 e, estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº. 06/97, tudo por apego á égide semântica prevista no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988.
SINOPSE FÁTICA
DESCRIÇÃO DOS FATOS
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão autoral está em absoluta conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em face dos enunciados de súmulas 379, 380, 381 e 382, haja vista que se trata de contrato bancário de consumo, o qual é tutelado por norma de ordem pública prevista artigo 1º do CDC.
Ao contrário da orientação ao dever de solidariedade positivado no microssistema consumerista, a postura do fornecedor, em regra, tem sido a de que só avençam se houver solução de continuidade no pagamento ou se o consumidor aceitar parcelamento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) parcelas, em uma lógica inversa e desleal, estimuladora do superendividamento do consumidor e capaz de provocar o lucro excessivo ou o aumento arbitrário do lucro do fornecedor pelo não pagamento ou pelo pagamento parcial das faturas.
Tais práticas afrontam a ordem jurídica posta desde a Constituição Federal, quando trata do abuso do poder econômico sob a ótica dos princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o de defesa do consumidor (artigo 170, V e artigo173, § 4º).
Assim, o que se questiona é justamente o cumprimento das regras do contrato de consumo em relação às informações prévias, claras e adequadas acerca das consequências e modos do contrato, destacando as cláusulas limitadoras (artigos 46 usque 54 do CDC), bem como a inconstitucionalidade da capitalização dos juros, assuntos não tratados nas súmulas supratranscritas.
O simples cumprimento do contrato pela parte demandante não obsta o pedido de repetição do indébito, notadamente diante do fato de que tal pretensão somente surge quando houver pagamento indevido (in casu, acima do devido), de sorte que o cumprimento das cláusulas contratuais pelo devedor é pressuposto para o ingresso da demanda.
É forçoso aclarar que os princípios que regem a relação contratual, principalmente a boa fé objetiva, faz incidir a intitulada "teoria dos deveres laterais do contrato", segundo a qual a idoneidade negocial deve ser perenizada antes, durante e após a formação e cumprimento do contrato, viabilizando, assim, a possibilidade de discussão dos termos do negócio jurídico após o seu integral cumprimento, respeitado, obviamente, o prazo prescricional.
Insta explanar que o CDC, em seu artigo 6º, V, incutiu, em nosso ordenamento, a denominada "Teoria da Base do Negócio Jurídico", segundo a qual se exige a constante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a se efetivar uma adequação axiológica das cláusulas contratuais, hábil a possibilitar a satisfação dos interesses de ambas as partes, obstando, assim, a ocorrência de vantagens excessivas de uma sobre a outra parte.
Portanto, diferentemente do que ocorre com a cláusula rebus sic stantibus, o reconhecimento da onerosidade excessiva, apta a autorizar a reavaliação das cláusulas contratuais em contratos de consumo, independe da ocorrência de fato imprevisível, bastando restar configurada a onerosidade excessiva em face do consumidor.
A razão para tal afirmação reside na constatação de que nos contratos de adesão, principalmente naqueles cujo objeto cinge-se à concessão de créditos ou empréstimos, as cláusulas que fixam a incidência de juros e multas não são discutidas entre os contraentes, de modo que apenas uma das partes, no caso, a instituição financeira, detém os privilégios para fixar todos os encargos pertinentes.
Com efeito, a modificação das cláusulas iníquas, abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, decorre do pressuposto de que obrigações nulas não podem ser convalidadas.
Ocorre que, em obséquio da especial proteção outorgada constitucionalmente ao consumidor, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em análise a questões voltadas a empréstimos bancários, verificou que inúmeras instituições financeiras estabeleciam taxas de juros elevadíssimas, completamente desproporcionais.
Em razão disso, passou-se a autorizar a revisão contratual, de modo a estabelecer que a taxa de juros, para ser perenizada judicialmente, deveria retratar o patamar médio praticado no mercado, senão vejamos in literis:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ADMINISTRADORA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE - 1- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula 283/STJ). 2- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade;
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