Petição Inicial
Trabalho Escolar: Petição Inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nayarasbm • 11/3/2015 • 1.468 Palavras (6 Páginas) • 9.134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ........ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Moema, maior e capaz, brasileira, solteira, CPF: xxx.xxx.xxx-xx, natural e residente em Fortaleza, à rua XXXXXXXXXX, nº X, Bairro XXXXXXXXX, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra assinado, propor a seguinte
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Tomás, maior e capaz, brasileiro, solteiro, natural e residente no Rio de Janeiro, à rua XXXXXXXXXX, nº X, Bairro XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – OS FATOS
Tomás era um próspero empresário que visitava o Ceará semanalmente para tratar de negócios.
Desde então, ele e Moema se conheceram e começaram a namorar, sendo que passaram a frequentar todos os lugares juntos e Tomás sempre a apresentava como sua namorada.
Após algum tempo, Moema engravidou de Tomás. Este, ao receber a notícia, se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada por Moema sozinha.
Moema ficou desesperada com a reação de Tomás, pois quando da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.
Como sua condição financeira também não permitia custear as despesas necessárias para a sobrevivência da futura criança, Moema decidiu procurar orientação jurídica.
Moema possui ainda fotografias, declarações de amigos e alguns documentos suficientes para conferir a paternidade de Tomás.
II – OS FUNDAMENTOS
A Lei n.º 11.804/08, dando grande passo na almejada concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, valor este indissociável do direito civil contemporâneo, passou a prever a possibilidade de a genitora, ainda durante sua gestação, pleitear alimentos em desfavor do suposto pai, com vistas a resguardá-la, ao menos financeiramente, quanto às necessidades advindas com a concepção.
Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira:
Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.
Assim sendo, uma vez constatada a gravidez pode a genitora reclamar do suposto pai o auxílio financeiro necessário a propiciar ao nascituro as providências médicas e terapêuticas para sua adequada formação.
Dispõe o art. 2º da Lei n.º 11.804/08:
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
No que tange especificamente à prova da filiação atribuída ao requerido, a Lei nº 11.804/2008 exige tão somente a existência de indícios de paternidade. Consoante previsto no no art. 332 do CPC, todos os meios de prova devem ser admitidos. No caso em análise, a requerente fornece fotografias, declarações de amigos e documentos que conferem indícios de paternidade suficientes, conforme demonstrado em anexo. Dessa forma, comprovada a gestação da requerente, e indícios suficientes de que seja o requerido o pai do nascituro, o deferimento dos alimentos gravídicos é medida que se impõe, conforme se pode extrair da mera leitura do art. 6º do mencionado Diploma Legal, in verbis:
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Segue jurisprudência acerca da matéria alegada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os documentos que comprovam a gestação, as fotografias e, especialmente, as conversas mantidas entre a autora e o suposto pai em site de relacionamento, que evidenciam a existência de relação amorosa no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no montante de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70058670852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/04/2014)
Ainda com base no art. 6º da referida lei e visando observar o binômio “necessidade da requerente e possibilidade do requerido”, temos que o valor dos alimentos deve ser fixado em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais
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