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Petição Inicial

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Por:   •  22/8/2013  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  554 Visualizações

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ATIVIDADE AVALIATIVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

DA PETIÇÃO INICIAL

MARIA TATIANE ABDON RAMIREZ

BELÉM-PA

2013

DA PETIÇÃO INICIAL

1. Considerações iniciais

2. Da causa de pedir

3. Do pedido

4. Considerações finais

5. Citações e Referências

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para MARIA HELENA DINIZ, a petição inicial é ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu. A autora foi feliz ao explanar de forma objetiva e sucinta o conceito de petição. Porém, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, de forma simples ao extremo, explicou com destreza o que seria este primeiro momento do procedimento ordinário: é o instrumento da demanda, e que esta seria o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado, exigida em razão da inércia característica desta função, que resulta no princípio consagrado no art. 2º do CPC – o Princípio da Demanda. Com um outro olhar, o nobre juiz RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, juiz federal e professor, definiu a petição como sendo ato processual através do qual o autor da ação dá início ao processo e deduz seu pedido em juízo.

Vejamos então, já sabemos que a Petição é o meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz, e que o

pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual. Para tanto, este sujeito deve ser: certo (pedido imediato); expresso e determinado (pedido mediato).

Os seus requisitos estão quase todos elencados no art. 282, do CPC (porém existem outros requisitos: rito sumário (art. 276), processo cautelar (art. 801) e um, que também é essencial e que está previsto no art. 39, I, do CPC); os documentos indispensáveis estão previstos no art. 283 e da sua Emenda, no art. 284, dentre outros.

Porém, nos cabe neste trabalho identificar, ou melhor, explanar, sobre dois assuntos específicos quais sejam: a causa de pedir e o pedido, que fazem parte dos elementos identificadores da demanda, juntamente com as partes.

2. DA CAUSA DE PEDIR

Após a qualificação das partes, deve passar o autor a indicar a causa de pedir que será composta pelos fatos que darão origem à pretensão do autor.

Nela serão narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e está expressa no art. 282, III, do CPC.

Então vejamos as seguintes observações quanto à causa de pedir:

- A causa de pedir se constitui: 1. narrativa dos fatos, ordenadamente, que geraram as consequências jurídicas pretendidas; 2. proposta de enquadramento na norma de direito material, entendida como fundamento jurídico e percebida por CÂMARA como sendo uma subdivisão da causa de pedir: a causa de pedir remota ou fato constitutivo (ex. responsabilidade contratual, alimentos, etc.), o qual também vislumbrou os fatos como sendo uma causa de pedir próxima, ou seja, os fatos que lesaram ou ameaçaram o direito do qual o demandante afirma ser titular.

- Não se exige a citação de dispositivo legal.

- Fundamento jurídico não é o mesmo que fundamento legal. O fundamento jurídico é proposta de enquadramento do fato ou ato à norma, não vinculando o juiz. O que vincula o juiz na sentença são os fatos e não a norma mencionada pelo autor (teoria da substanciação). O enquadramento tem efeito para a determinação de competência, que pode ser modificada (exceção de incompetência relativa ou absoluta).

- A narrativa dos fatos deve permitir ao juiz entender a demanda. A lógica estabelece-se pela premissa-maior (lei), pela premissa-menor (fatos) e pela conclusão (pedido). Onde temos Premissa-maior: ampla e vaga (ex. todo aquele que causa dano tem a obrigação de reparar) e a Premissa-menor: fatos narrados de forma precisa, completa e cronológica. Versão verossímil que deve conter os nomes de pessoas, localização no tempo (detalhamento).

3. DO PEDIDO

Como último elemento identificador da demanda, vem o pedido, com suas especificações, conforme previsto no art.282, IV, CPC.

Como sabemos, toda inicial traz consigo dois pedidos. O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e o mediato, correspondente à pretensão de direito material (bem da vida) alegado pelo autor e negado pelo réu. Portanto, se trata de elemento de extrema importância para o processo, já que o pedido delimita o objeto do processo, como bem colocou CÂMARA.

O art. 286 exige que o pedido seja CERTO e DETERMINADO, de modo que outorgue aos demais sujeitos do processo (juiz e réu) a certeza e clareza quanto à pretensão do autor com o processo, principalmente no que se refere ao pedido imediato (modalidade de provimento jurisdicional esperado). Entretanto, nosso ordenamento admite a formulação de pedido mediato GENÉRICO nos seguintes casos: art. 286, CPC:

A) Nas ações universais não puder o autor individuar na petição os bens demandados. Ex.:

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