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Por:   •  10/9/2013  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  548 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

10 a 12 linhas

(NOME DA PARTE AUTORA), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade ..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF ..., residente na rua (endereço completo), por seu advogado, com endereço profissional na rua (endereço completo – art,. 39,I do CPC ), vem propor (ou ajuizar)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

pelo rito _______, em face de (NOME DA PARTE RÉ), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade no xxxxxxxx, inscrito no CPF ou PJ sob o nº xxxxxx, residente na rua (endereço completo), pelas razões de fato e de Direito que passa a expor.

GRATUIDADE

PRIORIDADE DE JULGAMENTO

DOS FATOS

O recém-nascido Alan Marques Amaral, filho de mãe desnutrida e fumante, nasceu na Casa de Saúde Costa e Silva, privada, sem convênio com o SUS, na Rua Voluntários da Pátria, número 323, no bairro de Botafogo, no município do Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2013, de parto normal, com peso inferior ao normal, 1.800 gramas, com deficiências respiratórias, e 24 horas após o seu nascimento, ele e a mãe receberam alta hospitalar (doc.1).

Mãe e filho, este quase desfalecido, retornaram a esse mesmo estabelecimento hospitalar, oito horas depois, e sendo socorrido pelo mesmo médico pediatra João Carneiro, CRM XXXX, que o assistiu ao nascer e que, naquele momento, introduziu-lhe uma sonda nasogástrica (doc.2). Entretanto, após receber esse atendimento hospitalar, a criança veio a falecer de insuficiência respiratória e hemorragia digestiva, conforme depoimento do próprio pediatra (doc.3) que autorizou a alta, e pelo registro de óbito (doc.4).

De acordo com o depoimento do próprio médico pediatra João Carneiro que atendeu Alan Marques Amaral, ao nascer, e que lhe prestou também atendimento quando este retornou à Casa de Saúde Costa e Silva, sempre que uma criança nasce com problema, nas 24 horas seguintes ao nascimento, o estabelecimento hospitalar transfere o recém-nascido para o berçário patológico para receber o tratamento devido e que esse procedimento não foi feito em relação ao menor Alan Marques Amaral.

O estabelecimento hospitalar alegou aos pais do menor que a causa principal da morte da criança foi a baixa situação sócio-econômica da família e a ausência de pré-natal acompanhado, fatos esses que, segundo o estabelecimento hospitalar, sempre resultam na mortalidade infantil, e que a introdução da sonda nasogástrica não foi a causa da morte da criança.

DO DIREITO

Alan Marques Amaral, a infeliz vítima, nasceu de parto normal, mas com peso muito inferior ao normal – apenas 1. 800 gramas. Mesmo assim, 24 horas após o parto, a Casa de Saúde Santa Helena deu alta hospitalar prematura à vítima e à sua mãe. Cerca de oito horas mais tarde, Alan retornava ao hospital já desfalecido, onde veio a morrer pouco depois por insuficiência respiratória e hemorragia digestiva alta. Esses fatos estão comprovados pelo depoimento de fls. 21, do próprio médico que autorizou a alta, e pelo registro de óbito de fls. 7. (Argumento por vínculo causal ou causa e consequência/ Argumento de prova.)

Ora, até um leigo é capaz de identificar a relação de causalidade existente entre a alta hospitalar prematura e a morte de uma criança nascida com peso muito inferior ao normal e com deficiência respiratória. A eventual desnutrição da mãe e da própria criança não foi a causa adequada da morte desta última, foi apenas uma concausa antecedental como a hemofilia, osteoporose etc. – mas que por si só não produziu o resultado morte. Inúmeras crianças nascem prematuramente e são salvas.(Argumento pró-tese)

O próprio médico que prestou depoimento às fls. 21 informou que, quando alguma criança nasce com problema, nas 24 horas seguintes ao nascimento, a clínica transfere o recém-nascido para o berçário patológico para receber o tratamento devido; mas isso não foi feito com Alan, o que torna a Ré responsável por sua morte. (Argumento de prova testemunhal)

Em face desse quadro, a Ré , por ser prestadora de serviços, deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados à família, conforme reza nosso Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, que enquadra perfeitamente a atividade dos estabelecimentos hospitalares, sendo os seus clientes, como destinatários finais desses serviços, consumidores por definição legal. (Argumento de Autoridade)

Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor é de clareza solar ao responsabilizar o fornecedor de serviços, independentemente de culpa – vale dizer, objetivamente – pela reparação à prestação dos serviços. Desse modo, provada a relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano, responde o fornecedor independentemente de culpa, à luz da legislação que protege o consumidor. (Argumento de Autoridade)

Embora assim não o fosse, a culpa dos prepostos da Ré resultou plenamente configurada na modalidade de negligência e imperícia. Negligência porque não foram capazes de detectar as deficiências físicas de Alan, mormente respiratórias, a despeito de ter nascido com peso muito inferior ao normal, filho de mãe desnutrida (fls. 21), imperícia porque a hemorragia

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