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Petição Trabalhista

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Por:   •  16/8/2014  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

Gleyson da Conceição Soares, Brasileiro, solteiro, divulgador externo, portador da identidade nº28.998.662-2 DETRAN – RJ inscrita no CPF sob o nº162.132.077-40 , PIS 16306052985, nascido em 12/01/1997, filho de Adriana da Conceição, residente e domiciliado na Avenida Canal da Figueira quadra 81 lote 36, Jardim Anhanga, Duque de Caxias – RJ CEP: 25264-160 , vem por seu advogado propor:

Reclamação Trabalhista

PELO RITO ORDINÁRIO

Em face de Moreira Batista S/S LTDA (MICRO RIO), inscrita na CNPJ nº 103.30185/0002-37, com endereço na Avenida Nilo Peçanha nº190, Box 16, Centro, Duque de Caxias – RJ CEP: 25.010-144.

INICIALMENTE

1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante não tem condições de arcar comas custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.

PRIMEIRAMENTE

2.DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Informa o reclamante, que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia – CCP, Art.625-D §3°, da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento liminar das ADIns 2.193-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda a CCP, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária.

DOS FATOS

3.DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA

O reclamante foi admitido em 12/06/2012 na função de divulgador externo, tendo sua CTPS assinada somente em 14/01/2013 , o reclamante foi contratado para trabalhar de 08:00 hs as 17:00hs de segunda a sexta, recebendo remuneração de R$ 3,40 por hora,com uma hora de intervalo para almoço.

Foi demitido imotivadamente em 28/02/2013, sem o devido aviso prévio.

4.DO SALDO DE SALÁRIO

Considerando que a dispensa se deu em 28/02/2013, não tendo sido realizado o pagamento referente ao labor residual do mês de fevereiro/2013, é devido ao Reclamante o saldo de salário de 28 (vinte e oito) dias do referido mês.

5.DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

O reclamante cumpria jornada de trabalho de 08:00 às 17:00, com uma de intervalo, de segunda a sexta extrapolando assim o limite máximo diário de 6hs diárias visto que o mesmo é amparado pela legislação do menor aprendiz.

Desta forma, face a extrapolação da jornada de trabalho, requer o reclamante o pagamento de 3 horas extraordinárias por dia de trabalho, durante todo o período laboral acrescido de 50% à do normal.

6.DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Levando em conta que o reclamado não efetuou os depósitos fundiários de todos os meses trabalhados, devendo pagar o valor equivalente em audiência inaugural. Dessa forma, o valor médio em 9 meses é de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), totalizando em média o valor de R$ 122,04 (cento e vinte e dois reais e quatro centavos), sem recebimento do devido depósito. Insta salientar que para o menor aprendiz, a Lei define como contribuição 2% da remuneração paga ou devida ao mês ao aprendiz.

7.DA BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A baixa na CTPS decorre da obrigatoriedade do registro, sendo direito irrenunciável do trabalhador.

No presente caso, a baixa na CTPS da Reclamante se revela essencial, tendo em vista que a mesma necessita das referidas anotações para fins de contabilização de tempo de serviço e, futura, requisição de aposentadoria.

Assim sendo, requer a Reclamante que seja dada baixa em sua CTPS, a fim de constar como termo final do pacto laboral a data de 09/04/2013, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do TST).

8.DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O reclamante não recebeu a fração do seu 13° salário, afrontando o artigo 7°, inciso VIII, da CF, bem como Leis 4.090/62 e 4.749/65.

Desta forma, também é credora o Reclamante da gratificação natalina proporcional na razão de 6/12 avos do ano de 2012, e proporcionais de 3/12 avos do ano de 2013.

9.DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Deverá a Reclamada arcar com o valor relativo às férias proporcionais na razão de 8/12, considerando a projeção do aviso prévio, de acordo com o art.146, parágrafo único, CLT.

10.DA MULTA DO ART.477 § 8o DA CLT

Em razão da Reclamada não ter procedido ao pagamento das verbas resilitórias nos moldes do que dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, tem direito o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.

11.DA MULTA DO ART.467 DA CLT

As parcelas resilitórias

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