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Peça Direito

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Por:   •  25/3/2015  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM __ VARA CÍVEL. COMARCA DE FRANCA –SP

MATEUS, brasileiro, estado civil , biólogo, inscrito no CPF sob nº , portador do RG nº , residentes e domiciliados à Rua , nº ,bairro , Ribeirão Preto -SP, por seu advogado e procurador, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. ), o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, nº _____, ____________, CEP _____,na cidade _____________________,_________, respeitosamente, vem a presença de V. Exª. Propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, com fulcro nos arts. 632 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, contra Piscinas XY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, estabelecida nesta cidade de Franca - SP, à Rua ____________, nº ____, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA-

A autora afirma sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

- DOS FATOS -

Em 03 de Janeiro de 2015, o exequente e a executada firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços na construção de uma piscina, ora anexado (Doc. ).

Por este instrumento, exequente e executada contrataram a construção de uma piscina na proporção de “X” metros de largura “X” metros de comprimento , que teria seu inicio em 03/01/2015 e seu termino em 03/03/2015 com o prazo improrrogável, conforme descrito e especificado no contrato em anexo (Doc. 0).

Uma vez construída, foi entregue na data de 10/03/2015, essa data é inadimplente e fere o prazo estipulado, e assim foi dito pela executada que a construção já estaria concluída, mas ficou nítido que a obra está incompleta e visivelmente fora dos parâmetros exigidos pelo contrato, conforme se verifica de fotos, laudos técnicos em anexo (Doc. )

O exequente tentou inúmeras vezes contato para efetuar reclamações e exigir que sua construção fosse concluída, conforme condições estabelecidas no contrato, a executada por meio de seu representante negou-se a atendê-lo, e a dar alguma justificativa sobre o cumprimento do contrato.

Em agindo desta forma a executada está a infringir o contrato firmado entre as partes.

- DO DIREITO -

Desde o início do contrato o exequente cumprido sua obrigação, referente ao preço ajustado pela a construção.

Porém a executada não adimpliu por completo sua obrigação, qual seja, entregar a construção da piscina totalmente apta para usufruir.

Trata-se de obrigação de fazer, com fundamento nos artigos arts. 632 à 638 do CPC, uma vez que o exequente tem interesse no cumprimento da obrigação firmada, com respaldo jurídico no pacta sun servanda, posto que o exequente pagou integralmente o seu débito, enquanto o executado se exime de cumprir sua obrigação.

Estabelece o art. 461 do Novo Código Civil que:

"Art. 461.Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação oi, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Em nosso direito, referido dispositivo legislativo revela-se ao cumprimento do assumido que a outra parte conclua sua obrigação no pacto, obrigação de fazer compete ao devedor à execução da obrigação.

Caso o devedor recuse-se a fazer, corresponderá em descumprimento da obrigação. De acordo com o Artigo 247 do Código Civil “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”, ou seja, cabendo a parte prejudicada nos próprios autos do processo, requerer que seja executada, exigindo assim, perdas e danos caso em que se converta em indenização ou se o devedor não cumpra tal obrigação.

Nas palavras do mestre Orlando Gomes:

"Visto que a essência dos contratos bilaterais é o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações, nada mais conseqüente que cada qual das partes se recuse a executar o acordo, opondo a exceptio non adimpleti contratus. Se não cumpre a obrigação contraída, dado lhe não é exigir do outro contraente que cumpra a sua.

A 'exceptio non adimpleti contratus' somente por ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar quem cabe primeiro a obrigação. Claro que, se estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará à que lhe corre.

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A finalidade desta norma é evitar o perigo a que fica exposto, no caso, o contratante que se obrigou a cumprir antes do outro a obrigação assumida. Por esse motivo, permite-se que a parte a quem assiste o direito de receber primeiramente exija da outra que preste caução. A exceção do contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível".

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