Peça Pratica
Artigo: Peça Pratica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: MISLENE_ROCHA • 6/12/2014 • 661 Palavras (3 Páginas) • 314 Visualizações
Razões de Apelação
Apelante: Odilon Coutinho
Apelado: Justiça Pública
Peça nº
Egrégio Tribunal
Colenda Camara
Douta Procuradoria
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Odilon foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 4 anos e seis meses de reclusão, cumulado com 30 dias de multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia.
Segundo consta, no dia 17 de Setembro de 009, por volta das 19:30 na cidade e Comarca de Manaus – AM, Odilon quebrou a janela do prédio onde funciona agência dos Correios explorada pelo Governo Federal e de lá subtraiu quatro computadores e algumas caixas de encomendas.
II – DO DIREITO
Com a devida vênia, respeitável sentença foi proferida em processo manifestamente nulo, não podendo subsistir, vejamos.
A norma insculpida no artigo 109, IV, da Constituição Federal diz que os crimes praticados em detrimento da união é de competência dos Juízes Federais.
No caso em apreço, conforme se pode notar nos autos, o furto ocorreu contra agencia dos correios, explorada pelo Governo Federal.
Deste modo, deve ser aplicado a nulidade absoluta nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, há nulidade por ausência de instrução pela inversão da ordem dos atos.
Segundo a inteligência do artigo 400 do Código Processo Penal, Na audiência de instrução e julgamento, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. . Também, conforme artigo artigo 5º, LV da Constituição Federal, serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.
No presente caso, o interrogatório foi realizado antes da instrução. Ocorreu ausência do defensor constituído por não ter sido intimado para o ato e não oitiva da testemunha de defesa.
Dessarte, há nulidade em razão da prova ilícita.
Também, nos termos dos artigos 157 do Código de Processo Penal, artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 3º da lei. 9.296/96, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais onde a interceptação das comunicações telefônicas só poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
No caso em tela, a escuta telefônica foi realizada pelo policial por conta.
Deste modo, a prova e nula, conforme artigo 564, IV do Código
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