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Plano De Aula Prática Simulada I

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Por:   •  7/4/2014  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  915 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS - MG

Processo n°...

OTÁVIO..., nacionalidade, estado civil, profissão, cédula de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na rua ..., n° ..., bairro ..., cidade..., estado, CEP..., por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos do processo epigrafado, pelo rito sumário, promovido por ERCÍLIA, vem apresentar a Vossa Excelência, tempestivamente, sua:

CONTESTAÇÃO

Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir discriminados:

DA BREVE RETROSPECTIVA DOS FATOS

Alega a parte autora, em breve síntese, que ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas/MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo réu e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada.

Por esse motivo, propôs, contra parte Ré, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

Deve a presente ação ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária, uma vez que anteriormente propôs idêntica ação contra o Réu, perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas/ MG - Processo nº ... -, na qual postula exatamente os mesmos títulos e valores pretendidos na inicial de fls.

Prevento o juízo da 2ª Vara Cível de Patos de Minas/ MG (documento 2), deverá V. Exa. acolher esta preliminar de litispendência, como de direito.

DA DEFESA DE MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, constata-se culpa única e exclusiva da requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, uma vez que, a parte autora parou o seu veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, não havendo qualquer pessoa aguardando para atravessar a via.

Vale destacar que o veículo do requerido, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, pois esta não deveria estar parada diante da faixa de pedestre. Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi a requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.

A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:

“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude”

.

Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):

“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.

É entendimento pacífico que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA – Se restou comprovado que o abalroamento se deu por culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em reparação de danos. (TJMS – AC 2008.025809-0/0000-00 – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – DJe 20.03.2009 – p. 20)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO – Atropelamento em via de rolamento fora da faixa de pedestres. Culpa exclusiva da vítima. Recurso improvido. " a culpa exclusiva da vítima funciona como excludente do dever de indenizar do motorista, posto que se equipara a caso fortuito ou de força maior, isto é, a evento que não lhe era dado prever nem evitar em circunstâncias normais". (TJBA – AC 10.428-3/06 – (11949) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Robério Braga – J. 30.08.2006)

No mesmo sentido é a doutrina:

“”Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima”. (Responsabilidade Civil. Carlos Roberto Gonçalves,Saraiva, 1995, p. 505.).

Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador

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