Plano Plurianual E Orçamento Público
Pesquisas Acadêmicas: Plano Plurianual E Orçamento Público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gelson41905 • 3/9/2014 • 365 Palavras (2 Páginas) • 418 Visualizações
Plano Plurianual e Orçamento Público.
1- É um documento contábil legal aprovado por lei (inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei), que congrega de forma sistêmica e organizada, todas as receitas estimadas para um determinado ano e o detalhamento das despesas que o governo espera executar.
Sua importância reside no fato de ser um instrumento para promoção de ações, ou mesmo, políticas públicas que atendam os anseios de determinada comunidade, e principalmente ao interesse público, congregando o interesse da coletividade.
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3- O PPA é uma lei orçamentária que define as ações de governo para um período ao do mandado presidencial.
Embora o PPA tenha duração de um mandato presidencial, hoje de quatro anos, possui uma relação com as outras Leis Orçamentarias que são anuais como a LOA E LDO, estando as três intimamente ligadas, a medida em que os programas do PPA são detalhados e executados ano a ano por meio da LOA e somente os programas presentes no PPA podem ser incluídos na LOA, tendo a LDO o papel de fazer a ligação entre a PPA e a LOA.
Sendo assim, a LOA é elaborada com base nas metas estabelecidas pela PPA e nas orientações dadas pela LDO, é que o Poder Executivo irá elaborar a programação anual de trabalho- denominada de LOA, para apreciação do Poder Legislativo.
4- Cabe ao Poder Executivo fazer uma proposta orçamentaria inicial, devendo o Poder Legislativo analisar e modificar através de emendas para atender os interesses da sociedade, e reenvia para o Poder Executivo, para que o seu chefe, ou seja o Presidente da República, posso sancionar ou vetar.
A influência das bancadas legislativas reside nas emendas coletivas derivam do consenso dos parlamentares reunidos em comissões permanentes de cada Casa do Congresso Nacional – Emendas de Comissão – ou dos parlamentares pertencentes à mesma unidade da federação – Emendas de Bancada. No caso das Emendas de Comissão, sua apresentação fica condicionada à aprovação pela maioria de seus membros, e as Emendas de Bancada devem constar de ata assinada por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de deputados federais e 2/3 (dois terços) de senadores da respectiva unidade da federação para serem submetidas à apreciação da CMO.
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