Planos De Aula 01 E 02 - Processo Civil III
Pesquisas Acadêmicas: Planos De Aula 01 E 02 - Processo Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ViniciusBatinga • 23/9/2013 • 316 Palavras (2 Páginas) • 804 Visualizações
Plano de aula 01
Questão nº 01.
Sim, é possível. Pois, mesmo em mora o devedor poderá consignar, sendo que o pagamento deve ser feito com o valor da dívida, acrescido de encargos decorrentes de sua mora, como juros e correção monetária. Nesse caso, não será possível a cobrança de multa contratual, pois não havia essa previsão. Ressalta-se que o credor, nesse caso, não pode recusar o pagamento, salvo se ele não for mais útil ao credor ou quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora, o que não é o caso.
Questão nº 02.
Letra a. Art. 335, IV do Código Civil.
Plano de aula 02
Questão nº 01.
Sim, informando, posteriormente, ao juízo de origem do processo estes fatos novos que reformaram a decisão em 1º grau, tornando assim sem efeito a decisão que concede o pedido liminar de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, INCIDÊNCIA DO ART. 273, § 4º, DO CPC E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2007.021540-6.
"Considerando que a precariedade é uma das marcas do provimento antecipatório, o pedido respectivo pode ser renovado e deferido se fatos e elementos novos alteram substancialmente o contexto inicialmente exibido, hipótese em que não se pode falar em preclusão" (TJSC, AI n. 2001.016390-0, de São José, Rel. Des. Cercato Padilha, j. em 7-11-02).
Questão nº 02.
Letra “b”. A ação possessória caracteriza-se como ação dúplice, de forma a permitir que o réu na própria contestação aduza pedido em seu favor, conforme art. 922 do CPC. É justamente o caráter dúplice da possessória que permite ao réu fazer pedido, visto que normalmente o réu não deduz pedido, mas apenas contesta o pedido do autor.
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