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Pluralismo Juridico

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Por:   •  23/9/2013  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  419 Visualizações

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Pluralismo Jurídico

Conceito:

Iniciamos nosso percurso com a conceituação do pluralismo jurídico, enquanto contrário à inexorabilidade do Estado como fonte exclusiva de toda a produção do Direito. Dessa forma "trata-se de uma perspectiva descentralizadora e antidogmática que pleiteia a supremacia de fundamentos ético-político-sociológicos sobre critérios tecno-formais positivistas" (WOLMER, 2001,p.7). Em consonância com essas palavras pontuadas por Wolkmer, impõe-se encarar o pluralismo jurídico a partir da multiplicidade de manifestações normativas num mesmo espaço político-social.

Considerações importantes

Esse caráter múltiplo decorre justamente do reconhecimento de que o Direito estatal, perante a complexidade, instabilidade e contradições das atuais sociedades, é apenas uma dentre muitas fontes de Direitos.

Faz-se mister enxergar sua pertinência em face da ineficácia do atual aparato jurídico tecno-formal perante relações sociais cada vez mais imprevisíveis; daí a importância do reconhecimento de manifestações normativas fora da égide estatal e oriundas das necessidades e particularidades dos novos sujeitos sociais.

É no bojo do pluralismo jurídico não-estatal que surge o Direito dos oprimidos, oposto àquele Direito estaticamente codificado em normas e distante da dialética social. Em harmonia com Wolkmer (2002, p.100) – amparado no pensamento de Lyra Filho, ““[...] o Direito não mais refletirá com exclusividade a superestrutura normativa do moderno sistema de dominação estatal, mas solidificará o processo normativo de base estrutural, produzido pelas cisões classistas e pela resistência dos grupos menos favorecidos.”

Há que se observar, pois, o que atenta Wolkmer a respeito da contribuição do "Direito achado na rua": ele se insere justamente na proposta desse Direito novo que vai ao encontro da capacidade popular de se afirmar como agente determinante e não só determinado por esta ou aquela estrutura estatal. É assim que a escória do corpo social se mostra soberana quanto à afirmação de seus interesses, visto que manifestam, nas relações sociais, formas jurídicas completamente novas, desformalizadas e contrárias à inércia do Direito posto em códigos.

Em suma, urge a compreensão do "Direito achado na rua" a partir da identificação da rua enquanto palco no qual se manifestam práticas sociais e, por conseguinte, a partir do qual surgem direitos fora do baluarte estatal e condizentes com os desideratos dos novos sujeitos sociais. Ademais, busca-se justamente definir novas categorias jurídicas a partir das reiteradas práticas sociais inovadoras e propagadoras de novos direitos – aproximando-se da perspectiva do Pluralismo Jurídico, quando atenta para a existência de mais fontes jurídicas do que se está de fato revelado.

Os muros robustos do legalismo e da visão estática que assolam o campo jurídico só ficam mais próximos de serem transpostos quando também se enrobustece a noção de um pluralismo no qual as classes oprimidas e suas relações com o mundo também se tornam fontes de direito. Da criação e recriação do Direito, das ruas e da interpretação diferenciada dos magistrados ante os novos sujeitos da esfera social, nasce a esperança de uma sociedade

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