Pluralismo X Monismo
Monografias: Pluralismo X Monismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hylls • 20/3/2015 • 307 Palavras (2 Páginas) • 739 Visualizações
Pluralismo X Monismo
O pluralismo jurídico tem ambiente favorável ao desenvolvimento, pois este se desenvolve nos subsídios do monismo, isto é, quando as normas jurídicas ditadas pelo Estado perdem a sua validade, ou seja, se tornam ineficazes, a sociedade encontrará por natureza voluntária uma forma de alcançar a justiça. Pluralismo: temos o pluralismo jurídico como corrente sociológica antagônica ao monismo jurídico, que no caso, nos servirá como pressuposto para analisar tal corrente. Em contra partida o monismo Jurídico é o mesmo que monopólio de normas jurídicas sendo ditadas pelo Estado, assim, o Estado seria o único capaz de emanar normas jurídicas para os cidadãos.
O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras doutrinas intermediárias, ou comumente denominadas de teorias mistas.
Na concepção de Santos (2009, p. 30), o monismo jurídico, em sua essência, identifica-se com a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). Dessa forma, o monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal e sim com a acepção da palavra, isto é, monismo jurídico significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal).
Dessa forma, no monismo jurídico universal, sua concepção fundamenta-se na existência de um único direito universal, de caráter absoluto, comum a todos os povos e nações. Por isso mesmo, sua principal sede de elaboração reside na teoria do direito natural, cujo ápice doutrinário se deu nos séculos XVII e XVIII, com a exacerbada expressão, nesse período, do racionalismo e do iluminismo, que forneceram as bases para o esplendor dos grandes sistemas de direito natural.
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