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Poder Judiciario

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Por:   •  5/4/2014  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  355 Visualizações

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Poder Judiciário

Estrutura: no entendimento a estrutura do poder judiciário, podemos dizer que sua importância destaca-se de preservar a ordem jurídica e a paz social, sua manifestação é através de órgãos integrados por pessoas físicas, chamadas órgãos jurisdicionais, judiciais ou judicantes.

Supremo Tribunal Federal: no que podemos falar sobre Supremo Tribunal federal é que ele está no topo da pirâmide, isto é, o primeiro e o máximo órgão judiciário, este órgão se compõe por onze ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada e são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, tem sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional e competência originária e recursal competindo-lhe precipuamente a sua guarda.

Conselho Nacional de Justiça: temos por entendimento que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão composto de quinze membros, sendo todos nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, com competência para controlar a atividade administrativa e financeira do judiciário, pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Organização Judiciária: no entendimento a organização judiciária podemos dizer que, é um órgão que compreende a ordem da magistratura. Neste órgão é feita a organização e as atribuições da magistratura, garantias e subsistência dos juízes, acesso e subsistência dos órgãos auxiliares e distribuição de suas atribuições. Ainda contem-se nos princípios e normas referentes as condições da disciplina geral do foro.

Unidade e duplo grau de jurisdição: neste assunto falaremos sobre unidade e duplo grau de jurisdição – argumentos contrários e favoráveis. O duplo grau tem por finalidade não permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado. Sobre a argumentação favorável temos para falar que há sempre a possibilidade das decisões judiciais serem resultantes de erro ou má fé do seu prolator, ou seja, aquele que determina a sentença. Também temos que admitir um maior cuidado no exame e na solução da ação judicial, contribuindo para o aprimoramento moral e cultural dos juízes. E ninguém se conforma com um único julgamento que lhe seja contrário.

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