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Poder Judiciário

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Por:   •  10/5/2013  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  691 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

O poder público, no Brasil, é exercido de forma descentralizada, funcional e espacialmente distinta, uma vez que diferentes órgãos exercem as três funções jurídicas do poder público em espaços distintos e sobre matérias diversas, isto é, funções relacionadas com a produção e aplicação do Direito. Tais funções são: 1) função legislativa, mediante a qual o poder público edita normas abstratas e gerais, inovadoras da ordem jurídica; 2) função administrativa, mediante a qual o poder público toma a iniciativa de aplicar o Direito, e age como parte interessada; 3) função jurisdicional, mediante a qual o poder público aplica o Direito, quando provocado, e agindo com imparcialidade, vale dizer, sem ser parte interessada.

Nesse contexto, existem vários órgãos que exercem a função legislativa: o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais. Além disso, possui vários instrumentos que cumprem a função administrativa: o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, os Governadores de Estado, auxiliados pelos Secretários e os Prefeitos Municipais, também auxiliados por seus Secretários e todos esses órgãos operam de maneira categoricamente independente uns dos outros. Assim sendo, o Congresso Nacional não interfere em decisões das Assembleias Legislativas, que, por sua vez, não intervêm nas decisões das Câmaras Municipais. No mesmo liame, o Presidente da República não interfere nas decisões dos Governadores dos Estados, que, por sua vez, não interferem nas decisões dos Prefeitos Municipais. Há uma distribuição de competências entre os entes federativos.

Entende-se, assim, que há um Poder Legislativo Federal, um Poder Legislativo Estadual e um Poder Legislativo Municipal. Também há um Poder Executivo Federal, um Poder Executivo Estadual e um Poder Executivo Municipal. Já não se entende o mesmo em relação ao Poder Judiciário, não obstante a Constituição e as leis referirem-se a um Poder Judiciário Federal e a um Poder Judiciário Estadual, não há poder Judiciário Municipal. Todavia, tal é o entrelaçamento de todos os órgãos do Poder Judiciário, que pode ser observado como Poder Judiciário Nacional, tendo na cúpula o Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário divide-se em dois grandes troncos: 1) a Justiça Comum ou Ordinária; 2) as Justiças Especiais. No entanto, vale ressaltar que as despesas dos diferentes segmentos deste Poder são custeadas por entes federativos distintos. Assim, o chamado Poder Judiciário Federal é custeado pela União; e o Poder Judiciário Estadual é custeado por cada Estado.

Nessa conjuntura, a função do Poder Judiciário é afiançar os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal. Assim, as Justiças especiais são, em regra, federais e cuidam de matérias específicas, como a Justiça Eleitoral, por exemplo, trata só de matéria eleitoral, a Justiça do Trabalho cuida só dos litígios decorrentes da relação de trabalho e a Justiça Militar atenta apenas aos crimes militares, assim definidos em lei.

Apesar daquilo que não é de competência das Justiças Especiais, cair no âmbito da Justiça Comum ou Ordinária, a Constituição admite a existência de Justiça Militar Estadual, isto é, justiça especial encarregada de julgar os policiais militares e os bombeiros militares pela prática de crimes militares.

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal

O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

Superior Tribunal de Justiça

Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da Legislação Federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.

O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.

Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).

Justiça Federal

A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral

Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.

Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Justiça Militar

A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior

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