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Poder Judiciario

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Por:   •  10/11/2014  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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ODER JUDICIARIO

A constituição brasileira no seu art. 2ª estabelece “ são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o Poder Judiciário é uma organização do Estado preordenada ao exercício da função jurisdicional, pois o estado detentor da jurisdição tem que criar uma organização que tenha essa força e buscando este fim, o poder judiciário é uno, pois se contem em apresentar o mesmo conteúdo e a mesma finalidade, sendo que o Judiciário deve ser entendido como o conjunto de órgãos, tidos como juízos e tribunais, que buscam efetivar a função jurisdicional do estado. O exercício da jurisdição, assegurado constitucionalmente, é disciplinado por vários princípios, das doutrinárias, conexões com a princípios processual, ligações com a Teoria do Estado, mas também deve ser regrado de ponderações de ordem mais praticista, fundadas na ordem jurídica constitucional vigente.

Portanto, ao poder Judiciário cabe interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo aplicando em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A busca do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os

conflitos que possam surgir na vida em sociedade.

As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal que lhe foi dedicado o capitulo III do titulo IV ( arts. 92 e seguintes), sendo assim predomina-se o principio da inafastabilidade da apreciação judiciária, sendo que a lei não afastara da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, significa em síntese que qualquer cidadão pode acionar o judiciário para resolver as suas lides, pois a sociedades e regida por normas e tais levam a apreciação e julgamento quando não a comprida deste guardião da justiça. Pode-se dizer que o judiciário é a organização pela qual seus agentes exercitam a função jurisdicional. Em casos concretos e quando o judiciário é acionado.

Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.

A unidade funcional do Judiciário se define com as suas características, entre outras, a lide, inércia e definitividade. O Poder Judiciário, por regra sempre se encontrará inerte, parado, é preciso sempre que alguém o acione

para dirimir o conflito e pacificando com justiça, a lide encontra-se quando na jurisdição contenciosa existira uma pretensão resistida, insastifeita, que não é pacificamente resolvida, levando a apreciação de tais órgãos e a definitividade se traduz como as decisões proferidas e transitadas em julgadas e acobertadas pela coisa julgada formal e material, após o prazo para interposição não poderá ser alterada, tendo como força de coisa julgada definitiva, portanto na jurisdição no Brasil é una, pois só e dada a definitividade pelo judiciário e indivisível, exercida pelo poder judiciário nacionalmente.

Tendo assim, a função típica e atípica, exercendo a jurisdição como toda função típica e exercendo funções atípicas de natureza executivo-administrativo e bem como funções atípicas de natureza legislativa. O poder judiciário se organiza em uma espécie de “esquema” de apresentação do exercício da jurisdição no Brasil, indo do juiz estadual de primeira instância até o STF.

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores, órgãos singulares e colegiados, quanto à matéria órgãos da justiça comum e da justiça especial e do ponto de vista federativo órgãos estaduais e federais. Como já ressaltado, a jurisdição, a atuação do

poder judiciário é una e indivisível, este sintetizam os órgãos jurisdicionais.

Porém, a outros órgãos essenciais ao Poder que os também os compõem, dentre eles o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Embora não exerça jurisdição propriamente, um estudo completo da estrutura básica do Poder Judiciário não poderia deixar de abordar este Conselho, instituído no artigo 103-B da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/04.

Esse Conselho, objeto de muita discussões acerca de sua constitucionalidade, deve ser composto por 15 membros com mais de 35 anos e menos de sessenta e seis anos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Interessante na composição deste Conselho é a inclusão de membros indicados pelo Ministério Público, pela OAB e dois cidadãos com notório saber jurídico indicados pelo Poder Legislativo.

O Conselho Nacional de Justiça tem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini DINAMARCO, Candido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 28ª Ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2012.

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