Poder Judiciario
Ensaios: Poder Judiciario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daiane12Machado • 17/2/2015 • 3.989 Palavras (16 Páginas) • 265 Visualizações
TEXTO 1 PODER
JUDICIÁRIO
A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de tratar das
Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da
Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário”.
Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política[1] de
Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano,
quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir
conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.
Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano,
que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obraO Espírito das Leis[2]. O aprimoramento se deu
em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre
si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua
própria natureza.
A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada,
permitindose
que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de
natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre
na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma
autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto
constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o
legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores,
atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva.
O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da administração,
porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do
exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa.
Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a função de
julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo
conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário exercer
funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder
licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva).
Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontrase
regularmente estruturado
para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder
jurisdicional de forma que não pode ele absterse
de analisaras demandas jurídicas que lhe são submetidas
(art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de
ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações
conflituosas.
A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos
do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de
Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e
Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros
órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do
Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da
Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).
A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário dividindoos
entre justiça comum
ou ordinária e justiça especial ou especializada. Excetuase
o órgão de cúpula do Poder Judiciário que é o
Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição, pois suas decisões se sobrepõem a
todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial).
A divisão doutrinária é a seguinte:
Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST,
Tribunais
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