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Poder Normativo, De Polícia, Disciplinar

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Por:   •  5/12/2013  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  460 Visualizações

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IFB - Instituto Federal de Brasília

Curso: Tecnólogo em Gestão Pública

Matéria: Direito Administrativo

Prof.ª: Geovana da Mata Tavares

Alunas: Geyse Santos, Iara dos Santos e Natália do Carmo.

Trabalho de Direito

“Poder normativo, poder disciplinar, poder hierárquico e poder de polícia. A diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária.”

Brasília

2013

SUMÁRIO

Introdução 3

Poder Normativo 4

Poder Hierárquico e Poder Disciplinar 6

Poder de Polícia 8

Conclusão 13

Referências Bibliográficas 14

Introdução

Os poderes da Administração decorrem dos princípios que estão na base da função Administrativa do Estado e com eles a Administração Pública consegue fazer com que a vontade da Lei se sobreponha à vontade individual. O mesmo acontece com o interesse público em relação ao privado. Esse poder não é facultado à Administração, mas sim “poder-dever”, pois o poder público o exerce em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis.

Dentre os poderes Administrativos, abrangeremos o poder normativo, que é o poder que a Administração possui de editar atos para complementar e facilitar o entendimento da lei e não alterá-la; o disciplinar, que é o poder que a Administração possui para apurar e aplicar sanções administrativas aos seus agentes públicos pela prática de infrações; o hierárquico, que é o poder que a Administração possui de se auto-organizar (distribuição de competências e hierarquias) e de estabelecer coordenação e subordinação entre os órgãos que fazem parte da Administração pública para que a unidade de direção e harmonia seja mantida entre eles; e o poder de polícia (Administrativa e Judiciária), que é o poder que a Administração possui para limitar o exercício pleno dos direitos individuais do cidadão em detrimento ao bem estar da coletividade, o poder de polícia tem a finalidade limitar os direitos particulares para que os direitos essenciais sejam assegurados. E este poder se divide em polícia Administrativa, que trata da prevenção, é regida pelo Direito Administrativo e age sobre atividades, bens e direitos; e polícia judiciária, que trata da “repressão” aos infratores da lei em forma de punição, é regida pelo Direito Processual Penal e age sobre pessoas.

O Poder Normativo

Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.

Os atos Administrativos podem ser divididos em originários e derivados. Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da prática; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento. Os atos normativos explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade.

Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da Constituição) e se exterioriza por meio de decreto. Ele somente se exerce quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem desenvolvidos pela Administração, ou seja, quando confere certa margem de discricionariedade para a Administração decidir a melhor forma de dar execução à lei. Se o legislador esgotou a matéria, não há necessidade de regulamento.

O poder normativo da Administração se expressa por meio de decretos, resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo; estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor. Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

Nessas hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

A Constituição de 1988 trouxe remédios que atendem parcialmente ao problema da omissão do Poder Executivo em editar regulamentos, para isso criou o mandado de injunção e a arguição de inconstitucionalidade por omissão. O Congresso Nacional tem esse poder de controle sobre os atos normativos do executivo, podendo suspender os que exorbitem.

O primeiro tem alcance restrito às hipóteses em que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania cabe, nesse caso, ao Poder Judiciário, suprir a omissão, estabelecendo a norma que resolva o caso concreto.

O segundo, tem âmbito um pouco menos restrito, porque é cabível quando haja omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional; nesse caso, o Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar, deverá dar ciência da decisão ao Poder competente para cumprimento no prazo de 30 dias.

Poder Hierárquico e Poder Disciplinar

Agora iremos falar um pouco sobre os Poderes Hierárquico e Disciplinar, dois poderes fundamentais para a organização da Administração Pública bem como atender de melhor maneira as necessidades e interesses público.

Pelo Poder Hierárquico, a Administração

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