O Poder Disciplinar
Por: dionata_rafael • 19/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.195 Palavras (13 Páginas) • 277 Visualizações
INTRODUÇÃO
O processo administrativo disciplinar é o instrumento criado para punição de desvios funcionais cometidos por agentes públicos, o qual visa à preservação do interesse público e a vigilância das funções administrativas. Por este motivo, a afirmação de que a Administração Pública tem o poder-dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos.
Com efeito, o presente trabalho tem como objetivo delinear acerca do poder disciplinar, descrever a conceituação e a importância dos princípios adotados pelo procedimento administrativo disciplinar, expor as fases do processo administrativo disciplinar, em especial o inquérito, e, por fim, apresentar o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores sobre o presente tema.
- O PODER DISCIPLINAR
O Poder disciplinar tem a função de punir as infrações de servidores de forma interna, no próprio âmbito dos órgãos e serviços da Administração. Surge da necessidade de aperfeiçoamento do serviço público, preservando a disciplina que deve predominar na organização administrativa. O poder disciplinar utiliza previsões legais para suas punições e obedece ao princípio da proporcionalidade. Não deve ser confundido com o Poder punitivo do Estado, realizado por meio da justiça penal, pois possui autonomia em relação ao direito penal e civil.
Desta forma, este poder consiste no dever de punir da Administração nos cometimentos de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais dos servidores públicos.
O artigo 127 da lei 8.112/90. Enumera seis espécies de sanções disciplinares em ordem crescente de gravidade: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão destituição de função comissionada.
As autoridades competentes não precisam seguir necessariamente este ordem, visto que, deve-se utilizar a que mais satisfaça o interesse do serviço e a que bem reprima a falta cometida.
O artigo 141 da mesma lei dispõe a aplicação das penalidades pelas seguintes autoridades:
I – Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, n os casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito à nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a administração pública apura ilícitos administrativos e utiliza meios para a punição de infrações praticadas pelos servidores no exercício de suas funções. Desta forma, a Administração Pública tem o dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos.
Sempre que a Administração tiver conhecimento de fato que possa dar início a um processo administrativo disciplinar e que a punição deste fato for de sua competência, é imprescindível a instauração do processo administrativo.
O processo administrativo disciplinar tanto apura a ação ou omissão do servidor punível disciplinarmente como tende também a evitar a prática de atos discricionários que possam invadir a esfera jurídica do administrativo extrapolando a moldura legal dentro do qual devem ser praticados. (OCTAVIANO, Ernomar; GONZALEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo. 7 ed. São Paulo: LEUD, 1994, p. 98).
Etapas desenvolvidas pela comissão do processo administrativo:
O processo tem as seguintes fases: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.
Primeiramente a comissão irá se reunir e elaborar a autuação do processo administrativo disciplinar, organizando o processo, juntando os documentos já em seu poder e definindo os próximos procedimentos a serem feitos. Esta fase é de extrema importância, pois é preciso determinar de forma clara e precisa o objeto da lide.
Conforme Claudio Roza: “No processo disciplinar há uma distinção pois a acusação legítima motiva a sua instauração (portanto, desde o início da fase processual, há a denominação de acusado). Somente após a apuração devida dos fatos é que o acusado poderá ser enquadrado como infrator, sendo a partir da formalização do Termo de Instrução, denominado indiciado, oportunidade em que se delimitará prazo para oferecimento da defesa escrita.” (ROZA, Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. Curitiba: Juruá, 2001, p. 82).
Sequencialmente ocorre a instrução, na qual são apurados os fatos que deram origem ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesta fase há dois sujeitos processuais, a Comissão e o Servidor. A Comissão age como se fosse o juiz, fazendo a análise do vínculo de responsabilidade do servidor para com os fatos de descumprimento do dever.
Para Claudio Roza: “Assim, tanto a Comissão como a Autoridade agem como juiz no processo disciplinar. Por isso é que o procedimento deve ser de tal sorte que iguale os dois sujeitos processuais, durante o processo, porque o servidor está em caráter de desvantagem perante a Administração.” ROZA, Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. Curitiba: Juruá, 2001, p. 82/83).
- Defesa: como é garantido pela nossa Constituição Federal (art. 5º LV, CF/88), pois é o princípio que rege todos os processos.
- Relatório: é a análise do que ocorreu no processo. Neste sentido diz Claudio Roza: “O relatório da comissão será minucioso com o resumo das principais peças dos autos e a determinação das provas em que se baseou a convicção da comissão. Terá necessariamente que concluir ou pela responsabilização ou pela inocência do servidor. Se concluir pela responsabilização, deverá ser indicado qual dispositivo legal ou regulamentar transgredido. Também devem constar circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 165 da lei 8.112/90).” ROZA, Claudio. Processo administrativo disciplinar & ampla defesa. Curitiba: Juruá, 2001, p. 90/91).
- Julgamento: o julgamento do processo cabe à autoridade que iniciou a sua instauração. Tem o prazo de 60 dias, contados do recebimento do processo, para a decisão da autoridade julgadora. Esta decisão deverá obrigatoriamente e ser publicada no Diário Oficial da União. O julgamento do processo administrativo corresponde a uma sentença administrativa.
Encerramento do processo: Julgado o processo administrativo disciplinar e a decisão publicada em Diário Oficial da União, será o mesmo encaminhado à unidade administrativa responsável, sendo os autos arquivados no prontuário do servidor. Se a infração constituir crime capitulado em lei, a autoridade julgadora promoverá a remessa dos autos suplementares do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal. (http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/141, acesso em 15/04/2015).
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